TJAL - 0701421-96.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0701421-96.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manuel Florencio dos Santos - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I, ambos do CPC Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à demandante, com base no princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CRFB/88, art. 5º, inciso XXXV) e por não vislumbrar elementos indicativos de que a parte passiva pode arcar com as custas e despesas decorrentes do processo, nos termos do art. 98, do CPC.
Custas pelo autor.
No entanto, considerando que o requerente faz jus aos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a execução das verbas de sucumbência durante cinco anos, se nesse período perdurar a hipossuficiência do autor.
Decorrido tal prazo, essa obrigação fica extinta, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários, ante a ausência de litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
30/04/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 19:02
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0701421-96.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manuel Florencio dos Santos - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: colacione aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, pois a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade; apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento (em que pese o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil aduzir que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa); por fim, efetue juntada de extrato bancário relativo aos períodos indicados como de desconto indevido, com início no mês anterior ao primeiro desconto, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 21:45
Publicado ato_publicado em data.
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19/12/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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