TJAL - 0702361-63.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 08:21
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Afonso Henrique de Vasconcelos Gomes (OAB 13056/AL) Processo 0702361-63.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wendel Taveiros Oliveira Costa - Autos n° 0702361-63.2023.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Wendel Taveiros Oliveira Costa Réu: Viavarejo S/A (Casas Bahia) SENTENÇA Vistos, etc.
Com amparo nos preceitos instituídos pela Lei n°. 9.099/95, zelando pela celeridade processual, dispenso o relatório, amparando-me no art. 38 do referido diploma legal.
WENDEL TAVEIROS OLIVEIRA COSTA, propôs ação submetida ao rito sumaríssimo, em face da VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA), pugnando pela vinculação do valor da oferta anunciada pelo demandado, bem como, a condenação da mesma ao pagamento de R$ 20,000.00 (vinte mil reais), pelos alegados danos morais sofridos.
Em síntese, aduziu o demandante que, em 12/04/2023, acessou ao loja presencialmente no endereço acima mencionado, e se interessou por uma promoção ofertada por uma Cozinha completa da Marca Itatiaia, no valor de R$ 2.199,00 (dois mil cento e noventa e nove reais), que poderia ser adquirido em até 30 parcelas iguais de R$ 73,30 (setenta e três reais e trinta centavos).
Alega, também, que na primeira fatura do cartão de crédito, consta um valor não condizente com o anunciado pela empresa Ré, sendo cobrado um valor de R$ 128,79 (cento e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos), sendo esta a 1ª de 30 parcelas, totalizando um valor de R$ 3.863,70 (três mil oitocentos e sessenta e três reais e setenta centavos).
Eis, em síntese a análise factual da presente lide.
Passo a questão meritória Compulsando os autos, percebe-se que a empresa ré devidamente intimada (AR de fls. 45), não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação.
De outro lado, o demandante comprova o valor do produto anunciado, qual seja, Cozinha completa da Marca Itatiaia, no valor de R$ 2.199,00 (dois mil cento e noventa e nove reais), (Fls.18), bem como, junta comprovante de cobrança de valor diverso do ofertado pelo demandado (Fls.19 seguintes).
Ocorre que, caberia a demandada fazer a prova do fato impeditivo do direito do autor, consistente em comprovar a inexistência do fato, diante do princípio da inversão do ônus da prova, aqui aplicado.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da boa-fé processual, razão pela qual não se pode presumir que alguém venha a juízo e se utilize do processo para conseguir objetivo ilegal.
A empresa ré, em momento algum junta aos autos elemento probatório suficiente de modo a enfrentar e desconstruir as argumentações presentes na exordial, bem como comprovar, efetivamente, fato impeditivo do direito da requerente.
Portanto, diante das argumentações acima descritas, bem como da ausência de fato impeditivo do direito do autor, merecem prosperar o pedido de restituição da diferença do valor pago em cada parcela, consubstanciado no importe de R$ 388,43 (trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), no momento da propositura da ação, somando-se a ele o valor da diferença de cada parcela que exceder o limite da oferta, nos termos do artigo 323, do CPC.
Com relação aos danos morais, a parte demandante não é detentora de direito algum a tal título, porque não demonstrou que sua dignidade tenha sido afrontada por força da cobrança indevida realizada pela demandada.
Para que haja a configuração do dano moral é fundamental que a dignidade humana, valor fundamental da Constituição do Brasil, seja agredida de alguma forma, tal agressão há de ocorrer em relação aos valores decorrente do valor maior da dignidade, ou seja, ao valor liberdade, ao valor igualdade, ao valor solidariedade ou ao valor integridade psicofísica, sob pena de não se configurar o dano moral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, condeno a demandada VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA), a pagar, ao demandante Sr.
WENDEL TAVEIROS OLIVEIRA COSTA, a título de restituição o valor de R$ 388,43 (trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), referente a diferença do valor pago nos meses compreendidos entre maio e novembro de 2023, inclusive, mais a restituição da diferença entre o valor cobrado e a oferta R$ 73,30), nas demais parcelas lançadas no cartão do autor, com fundamento no artigo 323, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9.099/95).
Havendo requerimento de execução, dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
14/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 13:26
Julgado procedente em parte o pedido
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26/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:01
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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23/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2024 17:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2024 10:42
Expedição de Carta.
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15/01/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 16:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/01/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/01/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 15:14
Conclusos para despacho
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19/12/2023 22:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/12/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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