TJAL - 0700036-30.2025.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700036-30.2025.8.02.0022 - Apelação Cível - Mata Grande - Apte/Apdo: Eluzia Alves da Silva - Apdo/Apte: Banco Bradesco S.a. - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto pela parte consumidora, para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e CONHECER do recurso da instituição bancária para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM.
ASSINATURA IMPUGNADA SEM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA SE DESINCUMBIDO QUANTO A SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
POSSIBILIDADE DE DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DO BANCO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, POR ENTENDER PELA IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) ANALISAR A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL; (II) VERIFICAR SE HOUVE PRESCRIÇÃO TRIENAL; (III) AFERIR SE O BANCO RECORRIDO COMPROVOU A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO ALEGADA; (IV) AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM VIRTUDE DE COBRANÇAS INDEVIDAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A REPETIÇÃO DOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL OU DA CONTESTAÇÃO, NO RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, MAS DEVE HAVER IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, COMO OCORREU NO PRESENTE FEITO. 4.
OBSERVANDO A PRÓPRIA NATUREZA DA RELAÇÃO DISCUTIDA, A QUAL SE RENOVA TEMPORALMENTE, BEM COMO EM ATENÇÃO AO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFENSA DO CONSUMIDOR, RECONHECE-SE A PRESCRIÇÃO PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.5.
O BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE, CONFORME DETERMINA O ART. 429, II, DO CPC, E A TESE FIXADA NO TEMA 1061 DO STJ. 6.
A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURAM PRÁTICA ABUSIVA (ARTS. 6º, III E IV, E 39, IV, DO CDC), O QUE ENSEJA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.7.
O DANO MORAL DECORRE DA COBRANÇA REITERADA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO, COM DESCONTOS SOBRE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), COM BASE NA GRAVIDADE DA CONDUTA E NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (ART. 944 DO CC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, III E VIII, 39, IV, 52 E 54-B; CPC, ARTS. 373, I E II, E 429, II; CC, ART. 944; SÚMULAS 43 E 362 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1846649/MA (TEMA 1061); STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.980.044/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 14.12.2021, DJE DE 17/12/2021.
TJAL, AC Nº 0700537-19.2023.8.02.0033, RELATOR: DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 14.11.2024; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805271-57.2022.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, J. 08.02.2023, 4ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/02/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB: 16802/AL) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 19155A/AL) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 23919A/MA) -
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700036-30.2025.8.02.0022 - Apelação Cível - Mata Grande - Apte/Apdo: Eluzia Alves da Silva - Apdo/Apte: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 23 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB: 16802/AL) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 19155A/AL) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 23919A/MA) -
22/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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22/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 22:14
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0700036-30.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eluzia Alves da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Banco Bradesco S.A., intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
23/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0700036-30.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eluzia Alves da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
08/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0700036-30.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eluzia Alves da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a)DECLARAR INEXISTENTE, entre as partes, os débitos relativos ao contrato de empréstimo consignado de n.º 321461296-6; (b)RECONHECER a prescrição da repetição do indébito quanto às parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, admitida a restituição dos descontos efetuados a partir de 10/01/2020; (c)CONDENAR a demandada ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em favor da autora, correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá ser atualizado com juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices, ambos desde o evento danoso (a partir da parcela descontada no mês de janeiro/2020), nos termos dos art. 398 do CC; e Súmulas n.ºs 43 e 54 do STJ; e (d) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao demandante, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC descontada do IPCA-E), desde evento danoso (art. 405 do Código Civil), isto é, do desconto efetuado em janeiro/2020, acrescendo-se, ainda, a correção monetária a partir do arbitramento (data de publicação desta sentença), quando incidirá apenas a SELIC.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/03/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0700036-30.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eluzia Alves da Silva - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, RECEBO-A para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 332 do CPC.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5.º, LXXIV, da CF e art. 99, § 3.º, do CPC).
No mais, insta aqui gizar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
In casu, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora.
Considerando os princípios da razoável duração do processo e da cooperação dos sujeitos processuais, deixo de designar audiência de conciliação, permitindo uma maior celeridade processual.
Saliento que as partes poderão requerer, quando da especificação das provas, realização de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento.
Dessa forma, cite-se a parte requerida, por meio de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Apresentada resposta no prazo legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Cumpra-se. -
16/01/2025 15:40
Expedição de Carta.
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16/01/2025 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 10:59
Decisão Proferida
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10/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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