TJAL - 0700648-14.2021.8.02.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 15:29
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700648-14.2021.8.02.0052 - Apelação Cível - São José da Laje - Apelado: Usina Serra Grande SA - Apelado: Herivelto Messias da Silva - Apelante: Eduardo Paulo da Silva - Apelante: Usina Serra Grande SA - Apelado: Eduardo Paulo da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700648-14.2021.8.02.0052 Recorrente : Usina Serra Grande SA.
Advogado : Ilton do Vale Monteiro (OAB: 5748/AL).
Recorrente : Herivelto Messias da Silva.
Advogado : Ilton do Vale Monteiro (OAB: 5748/AL).
Recorrido : Eduardo Paulo da Silva.
Advogada : Edlayne Talita Afonso da Silva Calheiro (OAB: 17196/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Usina Serra Grande S/A e Herivelto Messias da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziram os recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 8º, 489, § 1º, IV, e 1022, I e II, do Código de Processo Civil.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 548. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 489/490, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão dos recorrentes.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, "a"e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 8º, 489, § 1º, IV, e 1022, I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que (I) "ratificou omissão perpetrada desde a prolação da sentença pelo Juízo de 1º Grau, recusando-se a analisar todas as provas carreadas pelos Recorrentes, especialmente o Parecer Técnico de Fls. 257-286, que se revela essencial para delimitar corretamente a responsabilidade (subjetiva) das partes nos eventos que resultaram no acidente objeto da lide"; (II) "ao condenar os Recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, os acórdãos recorridos deixaram de apreciar o pedido expresso de dedução do valor do seguro obrigatório (DPVAT), formalizado desde a tramitação em primeira instância" (sic, fl. 476); (III) "apesar de julgar parcialmente procedente a Apelação do Recorrido, acolhendo apenas 01 (um) dos 04 (quatro) pedidos formulados, o Tribunal de origem decidiu majorar os honorários sucumbenciais, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de, injustificadamente, deixar de seguir precedente do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (DOC. 02), que em caso análogo reconheceu o descabimento da majoração de honorários nos casos de reforma parcial da sentença" (sic, fl. 476).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão tratada na tese III no julgamento do representativo do Tema 1.059, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.059 Questão submetida a julgamento: (Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.
Tese Firmada: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, ao majorar os honorários devidos pelos ora recorrentes em virtude do desprovimento do recurso por eles interposto, como se vê dos excertos adiante transcritos: "Por fim, quanto ao pedido de majoração da verba honorária pleiteada pela parte autora, necessário tecer algumas considerações.
Acerca da matéria, dispõe o Código de Processo Civil: [...] A presente demanda revelou necessitar de grandes dificuldades na elaboração dos petitórios, haja vista tratar-se de matéria reiteradamente debatida pelos Tribunais, razão pela qual, entendo que merece majoração.
Isto posto, diante do parcial provimento do recurso interposto pelo autor e do não provimento do recurso interposto pelo réu, majoro a condenação em custa e honorários advocatícios imposta ao réu em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC." (sic, fl. 465/466) Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC E TEMA REPETITIVO 1059.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça, ao definir a tese do tema n. 1.059, em julgamento submetido a sistemática repetitiva, definiu que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Com efeito, tendo sido o recurso totalmente desprovido na parte conhecida, e havendo fixação de honorários no acórdão impugnado, aplica-se o disposto na norma processual. 3.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.990.245/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) (Grifos aditados) Superada a discussão quanto à verba honorária, a controvérsia veiculada no recurso especial consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos declaratórios, incorrendo em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I e II, do Código de Processo Civil.
A a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, (I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no tocante à alegação de violação ao art. 6º do CPC, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do CPC. (II) ADMITO o recurso especial em relação à tese de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, na forma do art. 1.030, V, do diplomaprocessualcivil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ilton do Vale Monteiro (OAB: 5748/AL) - Edlayne Talita Afonso da Silva Calheiro (OAB: 17196/AL) - Niciane Silva Lucena Morais (OAB: 17774/PE) -
06/08/2025 17:52
Recurso especial admitido
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04/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2025 01:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 09:58
Juntada de Petição de recurso especial
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11/04/2025 09:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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11/04/2025 09:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/04/2025 16:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/04/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 08:17
Ciente
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04/04/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 13:13
Expedição de
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12/03/2025 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 15:03
Mérito
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11/03/2025 13:52
Processo Julgado Sessão Virtual
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11/03/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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28/02/2025 09:37
Conclusos
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25/02/2025 00:00
Publicado
-
24/02/2025 15:09
Expedição de
-
24/02/2025 14:32
Expedição de
-
21/02/2025 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 11:02
Despacho
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12/02/2025 16:04
Conclusos
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12/02/2025 15:59
Expedição de
-
11/02/2025 11:48
Ciente
-
11/02/2025 10:37
Juntada de Documento
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11/02/2025 10:37
Juntada de Documento
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11/02/2025 10:37
Juntada de Petição de
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31/01/2025 00:00
Publicado
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30/01/2025 10:20
Expedição de
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30/01/2025 09:52
Expedição de
-
29/01/2025 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 15:39
Determinada Requisição de Informações
-
29/01/2025 12:47
Conclusos
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29/01/2025 12:21
Expedição de
-
29/01/2025 11:31
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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