TJAL - 0700634-27.2021.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700634-27.2021.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelado: Banco do Brasil S.a - Apelante: Dácio Jose Tavares Dias - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700634-27.2021.8.02.0053 Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC).
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL).
Recorrido: Dácio Jose Tavares Dias.
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL).
Advogado: Leandro Ricardo Ferreira Gomes de Lima (OAB: 10488/AL).
Advogado: Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 1.022 do Código de Processo Civil, e art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 491. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 417, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que o acórdão teria violado os arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 5º da Lei Complementar nº 8/1970, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial, na medida em que: (I) não teria legitimidade para figurar no polo passivo da ação; e (II) o prazo prescricional decenal deveria ser contado da data do saque e não da data de disponibilização do extrato.
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.150, oportunidade em que restaram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.150 Questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, como se vê dos excertos adiante transcritos: "A parte Embargante sustenta omissão no acórdão embargado quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, com fundamento no Tema 1.150 do STJ.
Alega que sua atuação se limita à mera administração dos recursos do PASEP, não possuindo responsabilidade pelos critérios de correção monetária ou eventuais débitos apontados pela parte autora.
Contudo, verifico que a questão referente à legitimidade passiva do Banco do Brasil foi apreciada pelo colegiado, ainda que de forma implícita.
A decisão recorrida reconheceu a necessidade de instrução probatória, considerando que o litígio envolve cálculo complexo dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP e suas respectivas correções.
Desse modo, o que se evidencia, na realidade, é que a parte embargante pretende induzir esse julgador a uma reanálise do suporte fático-probatório do recurso de apelação.
Ademais, o Tema 1.150 do STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre eventuais falhas na prestação de serviço bancário relativo ao PASEP, tais como saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.
No caso em apreço, a parte autora imputa ao Banco do Brasil a responsabilidade pela correção inadequada de seus débitos, o que se amolda à hipótese prevista no referido tema. " (sic, fls. 396/397) Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP .
DEVOLUÇÃO DE VALORES OBJETO DE DESFALQUES OU RETIRADAS INDEVIDAS.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEMA 1 .150/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2 .
No mérito, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima para figurar em processo sobre restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao Pasep. 3.
Observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895 .936/TO, 1.895.941/TO e 1.951 .931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)". 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922981 TO 2021/0048133-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Já quanto ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, desconstituir a premissa adotada pelo acórdão quanto à data em que ocorreu a efetiva ciência dos desfalques é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial quanto ao marco para contagem do prazo prescricional fundada no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que não se admite o recurso especial interposto pela divergência quando o dissídio jurisprudencial é apoiado na interpretação atribuída aos fatos, como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO .
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A prevenção de que trata o art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é relativa, devendo ser arguida até o início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão .
Precedentes. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o montante fixado não pode ser revisto exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ . 3.
A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional . 4.
A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional . 5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2547261 MG 2024/0013823-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC .
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESSARCIMENTO DE VALORES DESEMBOLSADOS COM REFORMA DE IMÓVEL E RECEBIMENTO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO NCPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA QUANDO A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA É SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA.
INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECERAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E O ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
ALTERAÇÃO DO JULGADO .
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE PARA AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há que se falar em violação do art . 1.022 do NCPC, quando a fundamentação adotada é suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a ausência de inadimplemento contratual e ato ilícito indenizável exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ . 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5 .
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1822344 SP 2021/0012002-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (Grifos aditados) Ante o exposto, (I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto à tese de violação ao art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil. (II) INADMITO o recurso especial no tocante à alegação de violação ao art. 206 do Código Civil, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) - Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Leandro Ricardo Ferreira Gomes de Lima (OAB: 10488/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700634-27.2021.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelado: Banco do Brasil S.a - Apelante: Dácio Jose Tavares Dias - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700634-27.2021.8.02.0053 Recorrente : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC).
Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL).
Recorrido : Dácio Jose Tavares Dias.
Advogado : Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL).
Advogado : Leandro Ricardo Ferreira Gomes de Lima (OAB: 10488/AL).
Advogado : Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) - Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Leandro Ricardo Ferreira Gomes de Lima (OAB: 10488/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) -
28/01/2025 11:19
Expedição de
-
28/01/2025 11:17
Remetidos os Autos
-
28/01/2025 11:14
Ciente
-
28/01/2025 09:16
Juntada de Petição de
-
28/01/2025 09:15
Incidente Cadastrado
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02/01/2025 11:06
Publicado
-
02/01/2025 10:42
Expedição de
-
18/12/2024 15:29
Mérito
-
18/12/2024 09:37
Processo Julgado Sessão Virtual
-
18/12/2024 09:37
Conhecido o recurso de
-
11/12/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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09/12/2024 08:19
Conclusos
-
04/12/2024 14:19
Publicado
-
03/12/2024 15:43
Expedição de
-
03/12/2024 09:03
Publicado
-
02/12/2024 13:40
Despacho
-
28/11/2024 16:16
Conclusos
-
28/11/2024 15:51
Expedição de
-
28/11/2024 12:29
Atribuição de competência
-
28/11/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:57
Conclusos
-
12/11/2024 10:53
Expedição de
-
12/11/2024 10:51
Atribuição de competência
-
12/11/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:00
Conclusos
-
24/09/2024 12:00
Expedição de
-
24/09/2024 12:00
Distribuído por
-
24/09/2024 11:51
Registro Processual
-
24/09/2024 11:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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