TJAL - 0700643-81.2024.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700643-81.2024.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Adriana de Lyra Carvalho Veiga - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 08/09/2025 às 10:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Maria Cícera Santos Pinto Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível' - Advs: Jean Carlos Santos da Silva (OAB: 6921/AL) - Alexia Wannessa Paz da Silva (OAB: 17197/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
25/08/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:10
Incluído em pauta para 25/08/2025 12:10:59 local.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700643-81.2024.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Adriana de Lyra Carvalho Veiga - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANA DE LYRA CARVALHO VEIGA, às fls. 239/243, com o objetivo de reformar a sentença do Juízo de Direito da terceira Vara Cível de São Miguel dos Campos/AL, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Pedido de Revisional de Consumo de Energia Elétrica cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Isso posto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, o que se faz com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Nas razões do recurso, a apelante sustenta a existência de relação de consumo e a necessidade de inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência técnica.
Afirma que as cobranças de energia elétrica referentes aos meses de dezembro de 2023, janeiro de 2024 e fevereiro de 2024 se mostraram exorbitantes e injustificadas, o que configura falha na prestação do serviço pela apelada, a qual não apresentou justificativa plausível para o aumento.
Aduz que possui sistema de energia solar em sua residência, o que deveria reduzir significativamente o valor das faturas, contudo, a apelada não demonstrou o motivo do aumento expressivo mesmo com a utilização dessa tecnologia.
Alega, ainda, que a cobrança indevida por serviço essencial gera dano moral presumido, o qual lhe causou transtornos e comprometeu seu orçamento familiar.
A apelante reitera que o juízo de primeira instância errou ao julgar improcedentes seus pedidos com fundamento na ausência de comprovação dos fatos alegados, pois considera que caberia à apelada, detentora do conhecimento técnico, provar a regularidade das cobranças.
Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes, com a declaração de nulidade das cobranças contestadas, a revisão das faturas com base na média de consumo dos doze meses anteriores, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
A parte contrária apresentou contrarrazões às fls. 250/263, requerendo a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório.
Dessa forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Jean Carlos Santos da Silva (OAB: 6921/AL) - Alexia Wannessa Paz da Silva (OAB: 17197/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 15:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/07/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 09:00
Retirado de Pauta
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03/07/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 09:00
Adiado
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 13:44
Ato Publicado
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11/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:18
Incluído em pauta para 11/06/2025 12:18:45 local.
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11/06/2025 11:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:25
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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29/04/2025 00:00
Publicado
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23/04/2025 17:00
Conclusos
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23/04/2025 17:00
Expedição de
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23/04/2025 17:00
Distribuído por
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23/04/2025 16:57
Registro Processual
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23/04/2025 16:57
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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