TJAL - 0700030-18.2025.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:14
Baixa Definitiva
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26/03/2025 08:14
Baixa Definitiva
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26/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:12
Transitado em Julgado
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26/02/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 08:35
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ailton Cavalcante Barros (OAB 14205/AL) Processo 0700030-18.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Gustavo da Silva Barros, Marcos Cirilo de Liuma Araujo - Analisando os autos, verifico que as partes autoras requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No entanto, não apresentaram qualquer documento que comprove efetivamente a falta de condições para arcar com os ônus do processo, sem que isso acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Além disso, deixaram de juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com o valor das custas iniciais, documento necessário para a análise do pedido, independentemente de seu pagamento, nem apresentou comprovante de residência que comprove o endereço indicado nos autos ou, alternativamente, declaração de residência.
Assim, intimem-se os requerentes, por intermédio do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolham as custas processuais ou comprovem que preenchem os pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade (comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas), nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Deverão, ainda, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ), bem como anexar os comprovantes de residência, nos termos do artigo 320 do CPC, podendo, ainda, subscrever declaração de residência, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Com a resposta da parte, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho Ato Inicial.
Caso decorra o prazo e os requerentes permaneçam silentes, certifique-se nos autos.
Providências necessárias. -
13/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 12:18
Despacho de Mero Expediente
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08/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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