TJAL - 0700728-89.2023.8.02.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
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Advogados
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700728-89.2023.8.02.0057 - Apelação Cível - Viçosa - Apelante: André Luiz de Sousa Lopes - Apelado: Banco Bradesco S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta por André Luiz de Souza Lopes, advogado, contra a sentença, de fls. 70/71, proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Viçosa, nos autos da ação de n. 070728-89.2023.8.02.0057, ajuizada por sua cliente, Francisca Nascimento Soares, em face do Banco Bradesco S/A.
Referido decisium restou assim consignado: Dessarte, reconhecida a litispendência e com espeque no art. 485, V, §3º, do CPC, EXTINGO o presente processo, sem resolver-lhe o mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, mas concedo, em seu favor, os benefícios da gratuidade da Justiça, pelo que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba sucumbencial demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte beneficiária (CPC, art. 98, §3º).
Sem honorários.
Condeno os advogados da demandante, de forma solidária, ao pagamento de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor da demandada.
Oficie-se ao NUMOPEDE, ao Ministério Público e à OAB, sobre possível prática de advocacia predatória realizada pela causídicos da autora (Alécyo Saullo Cordeiro Gomes e André Luiz Sousa Lopes), para que procedam com as investigações e tomem as providências cabíveis.
Em suas razões (fls. 77/90), o recorrente aduz, em síntese, que o advogado não é parte e portanto não poderia ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, de modo que requer a reforma da sentença para retirar a referida condenação.
Considerando a ausência de requerimento e concessão de justiça gratuita em face do advogado recorrente, foi publicado o despacho de fl.113, determinando a intimação do Apelante para que recolhesse o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Transcorrido o intervalo ofertado, nada fez o Recorrente para comprovar o cumprimento da providência (fl. 117). É o relatório.
Decido.
Como relatado, apesar de regularmente intimado para apresentar comprovante de pagamento do preparo do recurso, o Recorrente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, consoante se observa às fls. 117.
Pois bem.
Dentro da temática da admissibilidade recursal, é sabido que o Código de Processo Civil vigente é expresso ao colocar o preparo como requisito essencial ao recebimento e exame do recurso, de modo que a inobservância a este pressuposto implicará a sua rejeição.
In verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Assim, considerando que o recorrente não é beneficiário da gratuidade da justiça, e não tendo o Recorrente solicitado tal benesse ou promovido, no prazo ofertado, o ato necessário ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade, imperioso que não se conheça do presente apelo, postura esta que encontra amparo na jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DORECURSO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA SUPRIR A FALTA.
COMANDONÃOATENDIDO.RECURSODESERTO.NÃOCONHECIDO.(TJAL; Número do Processo: 0721328-18.2017.8.02.0001; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2024; Data de registro: 18/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA JUNTAR O PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. 1.Agravante que foi intimada para recolher o preparo em dobro e não atendeu à ordem judicial. 2.
A ausência do recolhimento do preparo, o qual é requisito de admissibilidade objetiva do recurso, leva a deserção. 3.Agravo de instrumento que não deve ser conhecido.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE. (TJAL; Número do Processo: 0806341-41.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/10/2024; Data de registro: 22/10/2024) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, por sua manifesta inadmissibilidade, tendo em vista a ausência de preparo.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: André Luiz de Sousa Lopes (OAB: 17055A/AL) -
07/01/2025 07:38
INCONSISTENTE
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04/01/2025 03:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:52
Atribuição de competência temporária
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14/10/2024 12:28
Proferido despacho
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22/07/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:23
Atribuição de competência temporária
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22/07/2024 09:35
Proferido despacho
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26/03/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:31
Distribuído por sorteio
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26/03/2024 09:07
Registrado para Retificada a autuação
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26/03/2024 09:07
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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