TJAL - 0700742-44.2021.8.02.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 21:28
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 16:03
Ato Publicado
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14/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700742-44.2021.8.02.0057 - Apelação Cível - Viçosa - Apelante: Município de Mar Vermelho - Apelado: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700742-44.2021.8.02.0057 Recorrente: Município de Mar Vermelho.
Procurador: Hilton Agra de Albuquerque Netto (OAB: 9564/AL).
Recorrido: Companhia de Abastecimento D''Água e Saneamento do Estado de Alagoas.
Advogado: Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL).
Advogado: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL).
Advogado: Amanda Barros Barbosa (OAB: 8990/AL).
Advogado: André Almeida Gonçalves (OAB: 14257/AL).
Advogado: Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB: 14769/AL).
Advogado: Caiur Ribas Pessoa (OAB: 15157/AL).
Advogado: Fernando Carlos Araújo de Paiva (OAB: 2996/AL).
Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
Advogada: Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB: 14592/AL).
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogada: Hanna Dolores Nascimento da Silva Santos (OAB: 17344/AL).
Advogado: José Rubens Ângelo (OAB: 3303/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Mar Vermelho, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "viola frontalmente os arts. 370, 373 e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil" (sic, fl. 2.466).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 2.479/2.486, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão objurgado "viola frontalmente os arts. 370, 373 e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil" (sic, fl. 2.466), na medida em que: (I) "ao utilizar o argumento da preclusão temporal para deixar de reformar a sentença e determinar a produção de prova pericial, acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas incorreu em violação direta ao art. 370 do CPC, tendo em vista que deixou de adotar providência probatória indispensável para a formação do convencimento judicial" (sic, fl. 2.468); (II) "presumiu como verídicos os documentos apresentados pela recorrida sociedade de economia mista em detrimento dos diversos comprovantes de pagamento apresentados pelo ente público, adotando uma lógica onde o recorrente é que deveria comprovar que não estaria inadimplente para com supostos serviços prestados pela recorrida" (sic, fl. 2.468); e (III) "padece de nulidade referente a ausência de enfrentamento de argumentos capazes de fulminar a conclusão adotada" (sic, fl. 2.471).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre a necessidade de determinar a produção de prova de ofício e a deficiência na fundamentação (teses I e III), tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar as referidas omissões, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tais alegações por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Já a tese II, apesar de devidamente prequestionada, é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Hilton Agra de Albuquerque Netto (OAB: 9564/AL) - Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Amanda Barros Barbosa (OAB: 8990/AL) - André Almeida Gonçalves (OAB: 14257/AL) - Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB: 14769/AL) - Caiur Ribas Pessoa (OAB: 15157/AL) - Fernando Carlos Araújo de Paiva (OAB: 2996/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB: 14592/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Hanna Dolores Nascimento da Silva Santos (OAB: 17344/AL) - José Rubens Ângelo (OAB: 3303/AL) -
13/08/2025 22:34
Recurso Especial não admitido
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06/08/2025 07:11
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 15:08
Ciente
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01/08/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 13:42
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700742-44.2021.8.02.0057 - Apelação Cível - Viçosa - Apelante: Município de Mar Vermelho - Apelado: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700742-44.2021.8.02.0057 Recorrente: Município de Mar Vermelho.
Procurador: Hilton Agra de Albuquerque Netto (OAB: 9564/AL).
Recorrido: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas.
Advogados: Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Hilton Agra de Albuquerque Netto (OAB: 9564/AL) - Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 16:50
Juntada de Petição de recurso especial
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14/07/2025 16:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/07/2025 16:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/07/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 08:49
Ciente
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09/07/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 18:33
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:13
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 21:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 21:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 17:37
Processo Julgado Sessão Virtual
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30/04/2025 17:37
Conhecido o recurso de
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24/04/2025 12:23
Julgamento Virtual Iniciado
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15/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 15:09
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 07:44
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 12:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/07/2024 20:50
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 20:50
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2024 20:50
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 13:07
Registrado para Retificada a autuação
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10/07/2024 13:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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