TJAL - 0700743-36.2024.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA SANTOS (OAB 18505/AL), ADV: JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA SANTOS (OAB 18505/AL) - Processo 0700743-36.2024.8.02.0053/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Joel Esdras Duarte MatiasB0 e outro - Considerando a informação de que a Farmácia da Gil, responsável pelo orçamento adotado por este Juízo na decisão de fls. 125/128, não possui "condições de honrar com o orçamento inicialmente apresentado", e que a empresa Centro Especializado em Nutrição Enteral e Parenteral - CENEP LTDA oferece o mesmo produto pelo preço unitário de R$ 341,00, apenas R$ 2,01 a mais que o adotando por este Juízo, DEFIRO o requerimento de fl. 141, contudo, ressalta que o complemento do valor necessário para a aquisição do suplemento ocorrerá às expensas do autor.
Sendo assim, determino que a Secretaria deste Juízo adote as seguintes providências: (a) Expeça-se alvará de transferência do valor total depositado em conta judicial, incluindo os acréscimos, para a conta bancária (Banco Itaú Agência: 0773 Conta corrente: 98968-6, CNPJ: 01.***.***/0004-05) indicada à fl. 122, o qual deverá ser juntado aos autos junto com o comprovante da transação. (b) Na sequência, expeça-se ofício à empresa Centro Especializado em Nutrição Enteral e Parenteral - CENEP LTDA (fl. 122), a ser enviado pelo meio eletrônico mais célere indicado no rodapé do orçamento de fl.122 (e-mail e telefone), cientificando-a de que o valor transferido para a conta bancária da empresa será direcionado para a compra do suplemento indicado no orçamento de fl. 122, nos termos da prescrição médica de fl. 102, a ser fornecido ao exequente Joel Esdras Duarte Matias, representado por sua genitora Luana Matias dos Santos. (c) Após o cumprimento do ato acima, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que junte aos autos as notas fiscais comprovando a utilização da verba pública para o custeio do tratamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilização cível e criminal. (d) Após, cientifiquem-se o Ministério Público e a Estado de Alagoas sobre a prestação de contas apresentada pela parte, para que adote(m) as medidas eventualmente necessárias para o ressarcimento de valores aos cofres públicos. (e) Após o cumprimento integral das diligências acima, voltem os autos conclusos na fila de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
18/11/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 05:36
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 05:35
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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29/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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29/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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