TJAL - 0752588-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 02:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:57
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
03/06/2025 08:52
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2025 17:17
Remessa à CJU - Custas
-
29/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:44
Transitado em Julgado
-
20/01/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0752588-69.2024.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Myrella Sophia Campina Gomes, Menor, Rep Por Sua Genitora Taislane da Silva Campina Gomes - Ante o exposto, considerando a documentação acostada aos autos, bem como o parecer favorável do Ministério Público e, com fundamento no art. 109 da Lei de Registros Públicos c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pleito autoral para determinar a retificação da certidão de nascimento lavrada sob a matrícula n.º 004028 01 55 2017 2 00046 232 0017532 61, fls.232, livro B-00046 do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Óbito - 3° Distrito, de modo a constar o nome da autora como "TAISLANE DA SILVA CAMPINA GOMES".
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Contudo, suspensa a execução em virtude da concessão dos beneficios da Gratuidade Judiciária.
Sem condenação em honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária com ausência de litígio.
Intime-se a parte autora e o Ministério Público.
Atribuo à presente decisão, assinada eletronicamente, força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA INTIMATÓRIA/PRECATÓRIA, podendo ser entregue pelas partes diretamente ao responsável cartorário para as respectivas averbações, consagrando-se, assim, o princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 09 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
09/01/2025 18:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 13:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 03:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 19:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/11/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:29
Decisão Proferida
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30/10/2024 23:45
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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