TJAL - 0700762-60.2024.8.02.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:15
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700762-60.2024.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apte/Apdo: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Apelante: Alessandra dos Santos Nascimento - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Alessandra dos Santos Nascimento e Hapvida Assitência Médica Ltda., contra sentença (págs. 205/211) oriunda do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pilar proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, cumulada com indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos que seguem: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, de forma a confirmar a decisão de fls. 48-53, para condenar a ré à obrigação de fazer consistente em fornecer ou custear integralmente o tratamento de hidroterapia, tendo em vista o quadro clínico do requerente, na forma e quantidade prescritas pelo médico assistente (fl. 38) e pelo tempo que perdurar a necessidade do paciente, além de pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da presente decisão.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do proveito econômico obtido, em atenção aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)".
No apelo da parte autora (págs. 215/224), sustenta-se a necessidade de reforma da sentença para majorar o dano moral para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por entender que a recusa injustificada do plano de saúde submeteu a apelante a um cenário de angústia, dor e incertezas, agravando ainda mais sua condição física e emocional.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (págs.256/261), pugnando pelo não provimento do recurso.
No apelo do plano de saúde (págs. 227/247), em apertada síntese, sustenta-se a necessidade de obediência ao rol de prodecimentos da ANS, o qual não prevê o tratamento requerido pela parte autora.
Alega que o rol da ANS é taxativo e que as normas contratuais devem ser observadas, além de pontuar a inexistência de conduta ilícita para ocasionar danos morais. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) - Evelise Simone de Melo Andreassa (OAB: 107882/MG) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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22/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:52
Distribuído por Prevenção
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22/05/2025 10:36
Registrado para Retificada a autuação
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22/05/2025 10:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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