TJAL - 0700778-24.2023.8.02.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700778-24.2023.8.02.0055/50000 - Embargos de Declaração Cível - Santana do Ipanema - Embargante: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargada: Maria de Fátima Cordeiro Wanderley - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2025 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria de Fátima Cordeiro Wanderley em face do acórdão de fls. 410/423, que deu parcial provimento ao apelo manejado por Banco Santander (Brasil) S.A.
Ato ordinatório de fl. 5, determinando a intimação do embargado para se manifestar acerca do presente recurso. À fl. 6, a parte embargante requereu a desistência dos presentes aclaratórios. É o relatório.
Fundamento e decido.
Estabelece o CPC, notadamente no caput do artigo 998, que é facultado ao recorrente desistir (a qualquer tempo) do recurso interposto, de forma total ou parcial, independente da concordância da parte contrária.
Eis o texto legal: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Analisando a matéria, Daniel Amorim Assumpção Neves é categórico: Segundo o art. 998, caput, do Novo CPC, o recorrente poderá desistir de seu recurso total ou parcialmente a qualquer tempo, o que significa dizer que o recorrente poderá abdicar de seu direito de ter seu recurso julgado.
Apesar de o dispositivo legal prever a qualquer tempo, existe um momento apropriado para a desistência do recurso: somente se desiste do que existe, de maneira que a desistência só pode ocorrer a partir da interposição do recurso.
O Superior Tribunal de Justiça, aplicando literalmente a expressão a qualquer momento, entendeu que a desistência pode ocorrer até o encerramento do julgamento do recurso, admitindo-se depois de iniciado o julgamento, inclusive já tendo sido prolatado o voto do relator, mas nunca após o julgamento, ainda que pendente a publicação do acórdão. (...) Aduz o art. 998, caput, do Novo CPC que a desistência não depende de anuência dos litisconsortes, inclusive na hipótese de litisconsórcio unitário, no qual o recurso poderia beneficiar o litisconsorte que não recorreu.
Apesar da possibilidade de geração de benefício por meio indireto, o recurso continua sendo do litisconsorte que recorreu, que a qualquer momento antes de iniciado o julgamento poderá desistir de seu julgamento. É natural que, havendo recurso de outro litisconsorte unitário, o provimento desse recurso favorecerá ao litisconsorte que desistiu de seu recurso.
O mesmo dispositivo afirma que a desistência não depende de anuência da parte contrária, inclusive quando esse tiver interposto recurso adesivo, que perderá seu objeto (art. 997, § 2º, III, do Novo CPC).
Doutrina autorizada entende que a desistência gera a inexistência jurídica do recurso interposto, sendo irrelevante indagar se ele era ou não admissível. (...) A decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória, gerando efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento em que a desistência é informada no processo o recurso passa a não mais existir.
Caso o tribunal, sem ter acesso a essa informação, julgue o recurso que já foi objeto de desistência pelo recorrente, terá praticado ato juridicamente inexistente, considerando-se que o recurso já não mais existia.
Tendo em vista que a desistência acarreta a "inexistência jurídica do recurso", não compete ao julgador verificar as matérias eventualmente suscitadas, sendo medida de rigor a homologação do requerimento. É que, conforme preleciona Fredie Didier, "o procedimento recursal extingue-se em razão da desistência.
Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso".
Ora, se a homologação da desistência não está sujeita à concordância do recorrido, também não se faz necessária a aplicação do artigo 10 do Código de Processo Civil ao caso concreto, uma vez que nada do que este porventura arguisse teria o condão de modificar o provimento jurisdicional a ser efetivado.
Colha-se, a título de exemplo, o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, desistir do recurso, independentemente da anuência da parte recorrida. 2.
Desistência dos Embargos de Declaração homologada. (STJ - EDcl no AgInt no MS 25.528/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, julgando EXTINTO o recurso, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) - Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL) - Swesley Nycolas Cordeiro Wanderley (OAB: 16950/AL) -
08/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 15:29
Ciente
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18/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 20:36
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 13:10
Ciente
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10/07/2025 12:56
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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10/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:57
Incidente Cadastrado
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 09:42
Ato Publicado
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07/07/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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07/07/2025 08:57
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/07/2025 08:57
Conhecido o recurso de
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06/07/2025 20:27
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 09:00
Processo Julgado
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12/06/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 12:29
Ato Publicado
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10/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:58
Incluído em pauta para 10/06/2025 15:58:57 local.
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07/05/2025 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 18:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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25/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 11:06
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 11:04
Registrado para Retificada a autuação
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25/02/2025 11:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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