TJAL - 0700039-19.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:53
Transitado em Julgado
-
25/02/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:56
Indeferida a petição inicial
-
24/02/2025 07:41
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700039-19.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marinete Nogueira Silva - Reitere-se pela última vez decisão de fls. 38/40; tendo em vista falta de argumentos plausíveis em manifestação de fl. 43, pois a parte pode facilmente solicitar extrato bancário e demais documentos solicitados; a parte deverá ficar ciente que a não apresentação de documentações poderá acarretar a extinção do feito.
Cumpra-se. -
12/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 12:45
Despacho de Mero Expediente
-
12/02/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700039-19.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marinete Nogueira Silva - Diante do exposto, DETERMINO: Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar documento atualizado que comprove sua residência;b) Comprovar a tentativa prévia de solução administrativa da demanda pelos canais oficiais governamentais ou da instituição ré, como: o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da instituição; A ouvidoria da instituição; O Procon do seu estado, devendo juntar documentação pertinente nesse sentido.
Fica desde já advertida a parte autora de que o descumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. -
16/01/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 15:13
Decisão Proferida
-
10/01/2025 21:35
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 21:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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