TJAL - 0700775-05.2024.8.02.0356
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700775-05.2024.8.02.0356 - Recurso Inominado Cível - União dos Palmares - Recorrente: G.a.
Produções e Eventos Ltda - Recorrida: Leonaira Morgana da Silva Melo - 'Despacho Em análise, verifico que a recorrente G.A PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em suas razões recursais, sob a justificativa de que não tem condições financeiras de realizar o recolhimento das custas recursais.
Entretanto, tendo em vista que a recorrente é pessoa jurídica, faz-se necessária a efetiva prova da hipossuficiência financeira, à luz de interpretação a contrario sensu do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Como é cediço, as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas pela justiça gratuita.
Entretanto, ao contrário do tratamento dispensado às pessoas físicas - que apenas precisam apresentar requerimento informando sua hipossuficiência -, a concessão deste benefício está estritamente aliada à demonstração inequívoca de impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência da empresa.
Nesse ponto, esclarece Fredie Didier Junior: A análise deve ser circunstancial: se não puder arcar com o custo do processo, independentemente de perseguir o lucro ou não, deve-se-lhe deferir a justiça gratuita.
Porém, em razão das peculiaridades de tais situações, em que se diferenciam as pessoas jurídicas com finalidade lucrativa das pessoas físicas, achamos razoável exigir daquelas, ab initio, a prova da situação de miserabilidade.
Nesse contexto, não comprovada efetivamente a hipossuficiência financeira da recorrente, determino a intimação de G.A PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, colacione aos autos: a) a guia de recolhimento e documentos que comprovem efetivamente o estado de hipossuficiência financeira que a atinge; ou b) a guia de recolhimento e o comprovante do pagamento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC c/c artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ygor Vieira de Figueiredo Relator' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Vicente Nascimento Júnior (OAB: 14030/AL) - Jhullie Maria Moraes Lins (OAB: 18172/AL) -
25/04/2025 15:05
Conclusos
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25/04/2025 15:05
Expedição de
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25/04/2025 15:05
Distribuído por
-
25/04/2025 15:02
Registro Processual
-
25/04/2025 15:02
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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