TJAL - 0700702-41.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO JORGE MADEIRO ALVES DE SOUZA (OAB 4872-E/AL), ADV: HERMIRIO HIGO DA SILVA VASCONCELOS (OAB 48012/PE), ADV: ALBERTO JORGE MADEIRO ALVES DE SOUZA (OAB 13114/AL) - Processo 0700702-41.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Maria Inez Alves da SilvaB0 - RÉU: B1Município de Olho D`água do CasadoB0 e outro -
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às págs. 98/100 e DETERMINAR ao Estado de Alagoas e ao Município de Olho d'Água do Casado/AL, solidariamente, que, independentemente de licitação, providenciem a realização do procedimento cirúrgico de hepatectomia esquerda com fechamento de colostomia, necessário ao tratamento da lesão hepática da parte autora, Maria Inez Alves da Silva, conforme relatório médico constante às págs. 38/39, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento.
Dispenso o pagamento das custas processuais, por força do art. 44 da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça deste Estado, que isenta das mesmas o próprio Estado de Alagoas, seus Municípios, bem como suas autarquias e fundações respectivas.
Em razão da sucumbência do Estado de Alagoas e do Município de Olho d'Água do Casado/AL, e à luz do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 2.697,00 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais), fixados por apreciação equitativa, com fundamento nos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, considerando o valor inestimável do direito à saúde. -
18/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO JORGE MADEIRO ALVES DE SOUZA (OAB 4872-E/AL) - Processo 0700702-41.2024.8.02.0030/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Maria Inez Alves da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da certidão de Cartório às fls.71, abro vista dos autos ao advogado da parte Autora pelo prazo de 10(dez) dias para requerer o que for de direito. -
15/07/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza (OAB 4872-e/AL) Processo 0700702-41.2024.8.02.0030 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Maria Inez Alves da Silva - DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio realizado às págs. 29/35.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se imediatamente à liberação dos valores em favor da exequente, que deverá comprovar nos autos os gastos realizados com o tratamento.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA. -
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza (OAB 4872-e/AL) Processo 0700702-41.2024.8.02.0030 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Maria Inez Alves da Silva - DECISÃO A parte autora alega que o réu, apesar de devidamente intimado, deixou de cumprir a tutela de urgência deferida por este Juízo, deixando de fornecer o procedimento pleiteado.
Decido.
Considerando que o Código de Processo Civil, em seu art. 301, dispõe que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito", determino o bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 242.272,22 (duzentos e quarenta e dois mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), para realização e custeio do procedimento cirúrgico necessário, conforme o menor orçamento apresentado pela autora (págs. 39/41 dos autos principais).
Após pesquisa, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem.
Caso sejam encontrados valores e não haja impugnação da parte ré, promova-se a liberação em favor da parte autora, devendo esta realizar a devida comprovação nos autos acerca de todos os gastos, limitados ao pedido inicial, à luz da medida de urgência deferida nos autos do processo principal nº 0700702-41.2024.8.02.0030. Às providências. -
12/05/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza (OAB 13114/AL), Hermirio Higo da Silva Vasconcelos (OAB 48012/PE), Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza (OAB 4872-e/AL) Processo 0700702-41.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Inez Alves da Silva - Réu: Município de Olho D`água do Casado - DESPACHO Digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências. -
09/05/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 16:40
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 17:07
Execução de Sentença Iniciada
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21/01/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 02:24
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 13:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza (OAB 4872-EAL), Hermirio Higo da Silva Vasconcelos (OAB 48012/PE) Processo 0700702-41.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Inez Alves da Silva - Réu: Município de Olho D`água do Casado - DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final. -
19/12/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 21:07
Despacho de Mero Expediente
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18/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 21:09
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/10/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 02:55
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 19:49
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 19:49
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 10:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:31
Juntada de Informações
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26/09/2024 11:44
Juntada de Informações
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23/09/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 13:50
Despacho de Mero Expediente
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03/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 17:09
Despacho de Mero Expediente
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14/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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