TJAL - 0700029-44.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE), ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC) - Processo 0700029-44.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Lindalva Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SaB0 - CUMPRA-SE integralmente a sentença de págs. 66/67 e a decisão de págs. 78/83.
ARQUIVEM-SE os autos.
Providências pela Secretaria. -
08/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 15:17
Despacho de Mero Expediente
-
08/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700029-44.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lindalva Pereira da Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, ante a petição de pág. 70, bem como os documentos anexados (págs. 71/77). -
31/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 09:20
Decisão Proferida
-
27/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700029-44.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lindalva Pereira da Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa.
Providências pela Secretaria. -
17/03/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 19:48
Indeferida a petição inicial
-
16/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700029-44.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lindalva Pereira da Silva - Assim, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: declaração firmada de próprio punho, ou nos termos do art. 595 do CC, pelo autor, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial, sob pena de extinção do feito, conforme art. 321 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo de tal determinação, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ao promover a intimação pessoal, questionar à parte se ela contratou o empréstimo e se tem conhecimento da presente demanda e de suas consquências; extratos do benefício previdenciário do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito; tendo havido o recebimento dos valores, deverá a parte autora depositar tais valores em Juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjal documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; e anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros). o contrato bancário impugnado, tendo em vista que, em caso de alegação de nulidade, é documento essencial à prova do quanto alegado.
Destaco que a mera indicação de que não foi possível conseguir o documento perante a instituição bancária não é suficiente para afastar essa obrigatoriedade, uma vez que a parte pode, a qualquer momento, propor ação de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, demanda essa destinada, justamente, quando, dentre outras hipóteses, o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Assim, a propositura de demanda alegando suposta nulidade contratual sem que a parte tenha sequer acesso ao documento impugnado representa inadequação da via eleita, a culminar na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por fim, deverá promover a adequação do pedido, haja vista a evidente incongruência em alegar que não contratou o serviço bancário, porém, caso tenha contratado, requerer a anulação do contrato.
Havendo impugnação às cláusulas do contrato, deverá ser especificada a cláusula e em que consiste a abusividade alegada.
Por outro lado, caso haja alegação de nulidade no contrato, deverá haver a especificação de sua causa, com base no art. 171, II, do CC.
A esse respeito, convém esclarecer que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tais como as reguladas pelos artigos 6º, 39, 42, 46, 47 e 51, não elidem o regramento do Código Civil sobre os defeitos do negócio jurídico, devendo ser aplicadas e interpretadas de forma sistematizada.
Por conta disso, com o escopo de garantir os direitos de seu constituinte, cabe ao advogado narrar os fatos na inicial com congruência e adequado enquadramento normativo, sem genericidades e abstrações que dificultem a identificação da causa de pedir e a compatibilidade dos pedidos.
Ainda, considerando a alegação genérica de que pretendia contratar empréstimo consignado no lugar de cartão com reserva de margem consignável, a parte autora deve anexar histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
16/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 14:30
Despacho de Mero Expediente
-
15/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700641-41.2023.8.02.0023
Heleno Borges da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Auri Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/10/2023 21:50
Processo nº 0700865-73.2019.8.02.0037
Silvanio da Costa Silva
Advogado: Elson Jose dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/11/2019 01:01
Processo nº 0700030-29.2025.8.02.0020
Lindalva Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 16:06
Processo nº 0715285-55.2023.8.02.0001
Jackson da Silva Tenorio Beserra
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/03/2024 10:58
Processo nº 0729218-61.2024.8.02.0001
Josenilda da Silva
Mastercard Brasil LTDA
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/06/2024 05:40