TJAL - 0700121-41.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 13:55
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 08:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erita Andressa de Lima Amorim (OAB 22127/AL) Processo 0700121-41.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Miranda Barbosa - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR inexistente o contrato de seguro entre a parte requerente e requerida, objeto do pedido e, por conseguinte, declaro inexistentes os débitos relacionados; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, a título de repetição de indébito em dobro e demais quantias descontadas ao longo do processamento, R$ 711,54 (setecentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, §1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ, observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1 a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Condeno parte autora e requerida, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, dada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC).
Suspendo, entretanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, § 3º do CPC em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Desde logo, oficie-se ao INSS para que cesse imediatamente os descontos relativos à contribuição.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema SAJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios, datado e assinado digitalmente Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
22/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 08:38
Expedição de Carta.
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04/02/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Erita Andressa de Lima Amorim (OAB 22127/AL) Processo 0700121-41.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Miranda Barbosa - Processo nº: 0700121-41.2025.8.02.0046 Classe do Processo: Procedimento Comum Cível Autor:Severino Miranda Barbosa Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SEVERINO MIRANDA BARBOSA, em face da CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDFAMIRURAIS DO BRASIL , todos qualificados nos autos.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 de Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Passo a análise dos pedidos formulados em petição: 1.
Gratuidade judiciária A gratuidade judiciária encontra-se prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, em relação ao benefício, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "a alegação de hipossuficiência financeira apresentada porpessoa físicagoza depresunçãorelativa deveracidade,e o indeferimento do pedido de gratuidade dajustiçaexige do magistrado a indicação de provas nos autos em sentido contrário à afirmação da parte postulante" (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Diante da análise do que consta dos autos, principalmente da documentação juntada à fl. 14, e ainda em obediências aos dispositivos que regulam a matéria, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, pelo que passo a deferir tal pedido na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é um fenômeno automático, na medida em que deve passar por uma análise criteriosa do juiz e somente podendo ser alvo de recepção quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC.
Pela leitura do artigo mencionado, verifica-se que a inversão será determinada até o saneamento do processo, e seu deferimento no recebimento da inicial, segundo o STJ, se compatibiliza com sua natureza de regra de procedimento (AgInt no REsp n. 1.999.717/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Verifico a ocorrência, no caso em apreço, da hipossuficiência técnica do consumidor, principalmente pela impossibilidade de acesso à documentações importantes para seu pleito, o que culmina na inversão do ônus probatório com fulcro no artigo 6º, VIII do CDC. 3.
Da tutela provisória de urgência O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo artigo disciplina que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, verifico que, no atual momento processual, não constam informações concretas que fundamentem a concessão do pedido antecipatório autoral, o que não obsta sua reanálise em momento posterior, visto que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional se dá com base em cognição extremamente superficial e, por isso, tem caráter excepcional, uma vez que posterga para um outro momento o direito que tem a parte ré de se defender das alegações constantes na petição inicial.
O caminho natural de uma demanda, num primeiro momento, é fazer integrar na relação jurídica processual o outro sujeito parcial, ou seja, a parte ré, para, a partir daí ser possível a interferência em sua esfera jurídica, através de decisão prolatada com base no contraditório.
Desta forma, postergo a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a juntada da contestação.
Nestes termos: DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC (fl. 15).
DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
CITE-SE a parte ré para responder à presente ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação, por petição escrita, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC.
Com a juntada da contestação, se alegada pela parte requerida qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou seja suscitada qualquer questão prevista no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios-AL, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juíz de Direito -
03/02/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 13:20
Decisão Proferida
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31/01/2025 08:31
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Erita Andressa de Lima Amorim (OAB 22127/AL) Processo 0700121-41.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Miranda Barbosa - Autos n° 0700121-41.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Severino Miranda Barbosa Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer DECISÃO De início, verifico que há vício no ajuizamento da demanda que precisa ser sanado. É que, pela narrativa contida da inicial, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo o documento indispensável à propositura da demanda.
Dessa feita, não é possível que a parte autora diga que são as obrigações contratuais ou a forma de contratação é nula, se não está de posse do contrato.
Como se sabe, os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010).
O contrato, na presente demanda, é documento fundamental, pois ele prova, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser cumprido ou revisto se não tem acesso ao seu conteúdo.
Vale salientar, ainda, que, se não tem cópia do contrato em questão, a parte deve se valer do procedimento especial de produção autônoma de prova, previsto no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão, sendo este o caminho adequado e mais eficiente, notadamente pela celeridade que caracteriza este procedimento.
DISPOSITIVO: Sendo assim, determino a emenda da petição inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, junte aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de cumprimento ou revisão sustenta, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 14 de janeiro de 2025.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
15/01/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 11:11
Despacho de Mero Expediente
-
14/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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