TJAL - 0700857-72.2024.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:32
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700857-72.2024.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Maria das Graças Gomes da Silva - 'DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, na pessoa da Excelentíssima Dra.
Renata Malafaia Vianna, nos autos desta Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência movida por Maria das Graças Gomes da Silva, a qual julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando o ente federativo nos seguintes termos: [...]Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, resolvendo o mérito da demanda, DETERMINAR que o réu forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o procedimento de Cateterismo Cardíaco de Câmaras Direitas, nos termos do parecer médico acostado aos autos (fl. 23), incluindo, ainda, em razão da gravidade da doença, o fornecimento de todo e qualquer procedimento médico relacionado ao tratamento da enfermidade, que seja considerado necessário para a manutenção da vida da paciente.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. [...] Em suas razões recursais (fls. 164/183) o Estado de Alagoas alega que devido à solidariedade entre os entes da Administração Pública na assistência à saúde nos termos do art. 23 da Constituição Federal e da decisão contida no Tema 793 do STF, considerando que o procedimento cirúrgico é financiado com recursos do Ministério da Saúde, a União Federal seria a responsável pelo cumprimento da obrigação e, portanto, deveria ser incluída no polo passivo da ação.
Ademais, aponta que não foi demonstrada a urgência para realização da cirurgia ferindo o princípio da isonomia de quem está na fila do SUS.
Aduz a ausência de laudo técnico circunstanciado e ressalta a necessidade de realização de perícia.
Com isso requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da relação processual e declaração de incompetência da justiça estadual.
Subsidiariamente, a improcedência dos pedidos devido à ausência de subsídios técnicos comprovando a necessidade da medida e o caráter emergencial.
A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 189/243 apontando a legitimidade do Estado de Alagoas para figurar no polo passivo da ação, pois responsável solidária nos termos do tema 793 do STF, bem como acosta precedentes neste sentido.
Aduz que eventual ressarcimento deve ser feito em ação própria.
Assevera, por fim, a urgência da realização do procedimento comprovada por laudo médico.
Em parecer de fls. 255/259 a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela manutenção da sentença considerando a responsabilidade solidária do Estado de Alagoas na prestação do direito à saúde. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 23 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Bruno Chinaglia Gomes Valente (OAB: 647/AL) -
23/07/2025 10:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:03
Ciente
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10/03/2025 17:03
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 11:04
Juntada de Petição de
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07/03/2025 11:03
Juntada de Petição de
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24/02/2025 00:00
Publicado
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24/02/2025 00:00
Publicado
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21/02/2025 13:11
Expedição de
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21/02/2025 09:30
Confirmada
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20/02/2025 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 10:23
Despacho
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20/02/2025 10:10
Conclusos
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20/02/2025 10:10
Expedição de
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20/02/2025 10:10
Distribuído por
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20/02/2025 10:05
Registro Processual
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20/02/2025 10:05
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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