TJAL - 0700846-24.2023.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700846-24.2023.8.02.0006/50000 - Embargos de Declaração Cível - Cacimbinhas - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargada: Betânia Morais da Silva, - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB: 150735/RJ) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL) - Raul Gustavo Soler Fontana (OAB: 101419/PR) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700846-24.2023.8.02.0006/50000 - Embargos de Declaração Cível - Cacimbinhas - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargada: Betânia Morais da Silva, - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Banco Bradesco S/A, contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (= págs. 219/231), nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade Contratual, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c Repetição de Indébito, com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais", que deu parcial provimento ao recurso da parte Autora, nos termos da ementa que segue decotada: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência.
II.
Questão em discussão: 2.
Parte autora defende a nulidade do contrato de empréstimo vinculado ao recebimento obrigatório de um cartão de crédito com prestações mensais descontadas em sua folha de pagamento.
III.
Razões de decidir: 3.
Configuração de "venda casada", considerada abusiva e expressamente vedada pelo CDC - art. 39, inciso 3.1.
Omissão das instituições financeiras no que diz respeito a identificação precisa da quantidade de parcelas a serem adimplidas e dos procedimentos de cobrança adotados. 3.2.
Flagrante ofensa ao direito à informação disciplinado nos arts. 6º, 31, do CDC e art. 186 do Código Civil Brasileiro.
Reconhecida a abusividade dessa modalidade contratual, com a consequente nulidade das cláusulas abusivas, bem como à restituição, em dobro, da quantia debitada indevidamente pelo Banco. 3.3.
Danos morais configurados, em face da responsabilidade objetiva e da ofensa ao princípio da boa-fé.
Parte autora não utilizou o cartão em questão.
Dano moral in re ipsa. art. 186 do Código Civil Brasileiro.
Pagamento de danos morais fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme sessão especializada realizada no dia 02.05.2022, deste Colendo Tribunal. 3.4.
Inversão do ônus sucumbencial para condenar apenas o Banco Réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
IV.
Dispositivo e tese 4.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. __________ Dispositivos relevante citados: Arts. 6º, 27, 31 e 39, inciso I, ambos do CDC.
Art. 186 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: Dano moral in re ipsa. (= STJ AgRg no AREsp 515.471/RS Rel.
Mistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAS, TERCEIRA TUMA julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015). (= págs.219/231 dos autos). 2.
Nos embargos a parte alega, em síntese, que o Acórdão incorreu em contradição quanto à necessidade de compensação de valor auferido pela parte autora, aduzindo que não há razão para que a compensação determinada na sentença não seja mantida, haja vista que não houve questionamento pela parte autora em sede de Apelação. (= págs. 1/3). 3.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou Contrarrazões, conforme certidão de pág. 7 dos autos. 4. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB: 150735/RJ) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL) - Raul Gustavo Soler Fontana (OAB: 101419/PR) -
12/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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06/05/2025 17:14
Decisão Proferida
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06/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2024 22:05
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 08:24
Conclusos para despacho
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23/01/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 14:50
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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12/01/2024 14:50
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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