TJAL - 0701661-40.2015.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 16:08
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
19/02/2025 16:07
Realizado cálculo de custas
-
19/02/2025 15:00
Recebimento de Processo no GECOF
-
19/02/2025 15:00
Análise de Custas Finais - GECOF
-
18/02/2025 13:36
Remessa à CJU - Custas
-
18/02/2025 13:35
Transitado em Julgado
-
14/01/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniella Fernanda Morais de Oliveira (OAB 6981/AL), Bruno Henrique Alves de Sousa (OAB 297087/SP), Thiago Garcia Martins (OAB 286369/SP) Processo 0701661-40.2015.8.02.0058 - Monitória - Autor: KITIKERO CALÇADOS LTDA EPP - SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por KITIKERO Calçados Ltda EPP em face de J Jaayne Gomes da Silva - ME, qualificados e devidamente representados nestes autos.
A exordial veio acompanhada dos documentos de fls. 05/21. À fls. 22, foi determinada a citação da parte ré para efetuar o pagamento ou oferecer embargos à monitória.
A parte requerida não chegou a ser localizada para fins de citação. À fl. 125, aos 18/06/2024, este Juízo concedeu a autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da documentação informada à fl. 123.
A parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para intervir positivamente nos autos, atendendo ao quanto ali solicitado por este juízo.
Entretanto, o prazo concedido ao causídico transcorreu in albis.
Houve tentativa de intimação pessoal da parte autora para atender ao quanto solicitado por este juízo, contudo, conforme AR de fl. 133 e certidão às fl. 134, a parte autora "mudou-se".
Breve relato, decido.
Como se vê, os presentes autos encontram-se sem movimentação há mais de 30 (trinta) dias, por omissão exclusiva da principal parte interessada em seu andamento: a parte autora.
Ora, em que pese o dever de impulso oficial, cabe às partes a prática de atos indispensáveis para o prosseguimento do processo (art. 2º e art. 141 do CPC).
Assim, entendo presente questão é de fácil deslinde e dispensa maiores divagações.
Estamos diante de caso de abandono da causa, ou seja, inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Legalmente, essa presunção ocorre quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias - como é o caso dos presentes autos.
De fato, em seu art. 485, III, o Novo Código de Processo Civil afirma, com clareza que impede qualquer interpretação enviesada, que será extinto o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O abandono da causa é descrito por Daniel Amorim Assumpção Neves como "a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias" (Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 792).
Pois bem.
Fixado o conceito de abandono da causa, destaco que, conforme a norma insculpida no inciso V do art. 77 do CPC, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Essa norma é praticamente repetida ao longo do CPC, que atribui à parte autora o dever de informar seu endereço correto nos autos, ou qualquer eventual mudança de endereço, ainda que temporária (art. 274, parágrafo único, CPC), sob pena de serem presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Diante da inobservância deste dever processual de atualização de endereço, não foi efetuada a efetiva intimação da parte autora para promover o ato/diligência que lhe competia, conforme foi verificado nestes autos.
Inconteste, portanto, a desídia da parte autora, uma vez que se mudou sem comunicar nos autos o novo endereço, dificultando sobremaneira o andamento do feito.
Consoante o supracitado dispositivo, presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos.
Assim, temos que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado e pessoalmente para impulsionar o feito, tendo este, entretanto, permanecido estagnado, por culpa exclusiva do/a autor/a.
Deste modo, impõe-se o julgamento da causa sem resolução do mérito, por restar configurado o abandono da causa e faltar pressuposto para andamento válido e regular do processo.
Diante do exposto, sem maiores delongas, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sendo o abandono exclusivamente da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização processual.
Acaso haja interposição de apelação no prazo legal (15 dias - art. 1003, § 5º do CPC), intime- se a parte recorrida para contrarrazoar e, uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho nesse sentido.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, dê-se vista à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões, retornando-me os autos conclusos para julgamento do recurso.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019.
Publico.
Intimem-se pelo Diário Eletrônico.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, quinta-feira, 09 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
13/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 08:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/01/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 14:50
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 12:17
Despacho de Mero Expediente
-
22/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 13:49
Despacho de Mero Expediente
-
09/02/2024 08:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 18:07
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 10:53
Despacho de Mero Expediente
-
18/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2023 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 13:43
Despacho de Mero Expediente
-
15/06/2023 14:49
Visto em Autoinspeção
-
23/05/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/03/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 13:58
Despacho de Mero Expediente
-
10/08/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 08:13
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 18:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/06/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 16:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 11:21
Visto em Autoinspeção
-
13/06/2022 11:20
Decisão Proferida
-
03/02/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 16:27
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/01/2022 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2022 08:07
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 01:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2021 09:18
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 01:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2021 01:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2021 11:09
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 11:41
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 01:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2021 11:56
Expedição de Ofício.
-
23/11/2021 11:56
Expedição de Ofício.
-
23/11/2021 11:56
Expedição de Ofício.
-
23/11/2021 11:54
Expedição de Ofício.
-
23/11/2021 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2021 21:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2021 14:59
Despacho de Mero Expediente
-
13/09/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 16:12
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/09/2021 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 19:34
Despacho de Mero Expediente
-
22/06/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 16:03
Visto em Autoinspeção
-
09/06/2021 18:45
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/04/2021 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2021 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 11:08
Republicado ato_publicado em 26/04/2021.
-
26/04/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2020 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/11/2020 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 18:46
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2020 18:44
Despacho de Mero Expediente
-
17/09/2020 23:41
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 15:05
Visto em Autoinspeção
-
04/06/2020 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2020 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2020 18:44
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2020 18:44
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2020 18:41
Despacho de Mero Expediente
-
06/04/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 16:47
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/11/2019 10:16
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2019 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2019 10:37
Despacho de Mero Expediente
-
20/08/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 10:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2019 10:09
Despacho de Mero Expediente
-
02/04/2019 16:40
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2019 08:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 08:51
Expedição de Certidão.
-
10/11/2018 05:28
Retificação de Prazo, devido feriado
-
09/11/2018 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2018 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2018 15:09
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/11/2018 14:43
Juntada de Mandado
-
26/09/2018 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2018 10:14
Visto em correição
-
13/09/2018 09:44
Expedição de Mandado.
-
21/08/2017 15:40
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2015 08:28
Despacho de Mero Expediente
-
24/03/2015 08:39
Conclusos para despacho
-
24/03/2015 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2015
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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