TJAL - 0746288-91.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 18:24
Remessa à CJU - Custas
-
09/06/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 18:13
Transitado em Julgado
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10/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0746288-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaac da Silva Santos - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por ISAAC DA SILVA SANTOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
O autor narra que é aposentado do INSS (NB: 639.354.207-5), com renda bruta de R$ 3.425,51 e líquida de R$ 1.900,49.
Afirma que estão sendo descontados de seu benefício valores referentes a empréstimos consignados, especificamente os contratos nº 646990177 (parcela mensal de R$ 32,20) e nº 641526614 (parcela mensal de R$ 31,50), e que não teve acesso aos documentos relativos a essas contratações, desconhecendo as condições, índices e aplicação de juros.
Alega que tentou solucionar a questão administrativamente, por meio de envio de e-mail aos canais de atendimento do requerido, sem êxito.
Requer a exibição de diversos documentos relacionados aos empréstimos consignados, incluindo os contratos originais, documentos de portabilidade, demonstrativos de crédito, contratos excluídos dos últimos 10 anos, planilhas e outros documentos pertinentes.
Em sede de tutela antecipada, requer a exibição imediata dos documentos.
Pugna pela gratuidade da justiça, argumentando que a declaração de insuficiência de recursos é suficiente para a concessão do benefício.
Pleiteia a inversão do ônus da prova, com base no CDC.
Manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Atribui à causa o valor de R$ 5.000,00.
Na decisão interlocutória de fls. 38/39, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada exibisse, no prazo de 15 (quinze) dias os contratos citados na inicial.
Na contestação de fls. 46/55, o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou impugnação ao valor da causa sob o argumento de que a causa não possui conteúdo econômico imediato, sendo excessivo o valor de R$ 5.000,00 atribuído pelo autor, requerendo sua revisão e redução, nos termos do art. 292, §3º, do CPC.
Na mesma oportunidade, o réu alegou ter juntado aos autos os documentos solicitados pelo autor, afirmando ter satisfeito integralmente a pretensão autoral.
Como preliminares, alegou: i) extinção do processo por ausência de amparo legal, sustentando que no CPC/2015 a ação de exibição de documentos só existe de forma incidental, apontando inadequação da via eleita e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do CPC; ii) subsidiariamente, requereu a conversão do rito para o da Produção Antecipada de Provas, previsto no art. 381 do CPC; iii) alegou ausência de interesse de agir por ter sido o pedido administrativo realizado por advogado sem apresentação de procuração com poderes específicos, o que impediria o atendimento ao pedido em razão do sigilo bancário.
Além disso, o réu requereu a improcedência do pedido de condenação em honorários advocatícios, afirmando a ausência de pretensão resistida, considerando que não se recusou a apresentar os documentos solicitados, estando impedido legalmente de fazê-lo na via administrativa por ausência de procuração adequada.
Destacou que, nas ações de produção antecipada de prova, conforme jurisprudência do STJ, não cabe condenação em honorários quando não há resistência à exibição dos documentos.
Por fim, requereu a extinção da ação, ou caso não seja este o entendimento, a improcedência dos pedidos com a condenação do autor ao pagamento da sucumbência.
Postulou ainda pela adoção do "Juízo 100% Digital" para o feito, solicitando que toda comunicação dos atos processuais fosse realizada via convênio eletrônico.
Réplica, às fls. 121/131.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 132, a parte demandada manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandante requereu a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas.
Indefiro o pedido de produção de produção da prova pericial, pois em nada colaboraria com a elucidação do ponto controverso da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Nesse sentido, o Art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n) Nesse diapasão, indefiro o pedido de produção de novas provas.
Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Do não acolhimento da impugnação ao valor da causa.
Deixo de acolher essa preliminar, haja vista que o valor da causa foi estabelecido pela soma de cada pedido, o que imbrica com o que preconiza o art. 292, inciso VI, do CPC: na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Assim, mantenho o valor atribuído à causa.
Do não acolhimento da preliminar que requer extinção do feito por inadequação da via eleita.
Deixo de acolher essa preliminar, porquanto o pedido principal é a revisão dos contratos e não apenas a exibição deles.
Nesse sentido, rejeito a presente preliminar.
Da natureza da relação jurídica e da responsabilidade objetiva.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo artigo 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Do mérito.
Ao compulsar os autos com a devida parcimônia, pude perceber que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, para que fosse apurada a legalidade na contratação.
Vale dizer: a parte demandante não pugnou pela produção de provas com o desiderato de revisar as cláusulas contratuais, mas tão somente para apurar a autenticidade das asssinaturas digitais.
De mais a mais, o próprio autor confessa na exordial que pactuou os referidos contratos, tanto é que ao iniciar a descrição dos fatos relata que o objetivo da presente ação seria apenas para apurar juros não contratados e a revisão dos contratos, o que pressupõe o seu conhecimento das contratações.
Corrobora o entendimento de que a contratação foi legítima: a) os contratos foram assinados digitalmente, com função criptográfica hash SHA-256 (Secure Hash Algorithm de 256 bits); b) houve a colheita de biometria facial (selfie); c) constam nos contratos data e hora das contratações; d) foram fornecidos os dados de geocalização; e) há a indicação do sistema operacional do aparelho que a parte demandante utilizou para as contratações; f) há a indicação do IP utilizado pela parte autora para realizar as contratações.
Então, como se vê, há, em cada contrato, 6 (SEIS) PROVAS de que a parte autora realmente contratou o empréstimo, que explicitam a "autenticidade" e a "integridade" do documento".
Demais disso, é entendimento dominante o de que a assinatura eletrônica, quando utilizada em conformidade com a legislação brasileira, garante a autenticidade e a integridade do documento.
Isso significa que a assinatura digital garante que o documento não foi alterado e que a pessoa que o assinou é quem realmente afirma ser.
Nesse sentido, destaco manifestação da Colenda 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: TJAL. [] APELAÇÃO CÍVEL. [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
LEGALIDADE E REGULARIDADE COMPROVADAS. [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. [...] RECURSO DESPROVIDO. [] 2.
A instituição financeira anexou aos autos contrato de empréstimo devidamente assinado na forma eletrônica, com certificação digital e padrões de segurança.
A documentação comprova a regularidade contratual e afasta a alegação de fraude. 3.
A validade da assinatura eletrônica foi reconhecida em recente decisão da 3ª Turma do STJ (REsp 2.159.442-PR), que equiparou os métodos de certificação não vinculados ao ICP-Brasil àqueles emitidos pela infraestrutura pública, desde que garantidos os requisitos de integridade e autenticidade. 4.
Não há falha na prestação do serviço, tampouco ilicitude que justifique a restituição de valores ou a condenação em danos morais. [] IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Contratos de empréstimo bancário firmados por meio de assinatura eletrônica são válidos, ainda que não vinculados ao sistema ICP-Brasil, desde que garantidos os requisitos de integridade e autenticidade. [] Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.442-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2024; STJ, AgInt no RMS 67.510/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2023; TJ-MS, AC nº 0803703-44.2020.8.12.0017, Rel.
Juiz Lúcio R. da Silveira, Quarta Câmara Cível, j. 18/03/2021. (TJAL.
AC 0701848-10.2024.8.02.0001; 2ª Câmara Cível; Relatora:Juíza Convocada Silvana Lessa Omena; Foro de Maceió; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024; g.n.) Saliente-se, ademais, que, recentemente, a 3ª Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a validade de assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
O ponto central da controvérsia era se a assinatura eletrônica realizada por meio de uma entidade privada, não credenciada pela ICP-Brasil, poderia ser considerada válida em um processo judicial.
STJ. 1.
O objeto do presente recurso orbita na busca da interpretação mais razoável sobre o alcance e o sentido da MPV 2200/2001 em seu dispositivo que trata da validade jurídica dos documentos e assinaturas produzidos em meio eletrônico, a saber: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. [...] 6.
O processo de certificação pelo sistema ICP-Brasil, contudo, não excluiu outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos, consoante se verifica no § 2º do art. 10 da MPV 2200/2001 ao referir expressamente "utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade", e a expressão "meio de comprovação" invariavelmente traz contornos sobre a força probatória do que se pretende provar ou comprovar. [] 26.
Atualmente, um dos padrões de função criptográfica hash mais utilizados é o SHA-256 (Secure Hash Algorithm de 256 bits).
Uma das características importantes desse algoritmo é o efeito avalanche, onde uma pequena alteração no conteúdo original resulta em uma mudança significativa no resumo gerado.
Isso significa que mesmo uma modificação mínima no documento produzirá um código hash completamente diferente, evidenciando qualquer tentativa de adulteração. [] 32.
Em outras palavras, o Tribunal de Origem entende estar elidida a presunção de validade jurídica da assinatura eletrônica pelo simples fato de a plataforma de autenticação das assinaturas (apostas eletronicamente pelo emitente, endossante e endossatário da cártula) não estar credenciada na ICPBrasil (i.e., a certificação da autenticidade e integridade documental e da assinatura eletrônica não corresponder à modalidade qualificada). 33.
O entendimento colide com a intenção manifesta do legislador, endossada por esta Corte Superior nos termos dos citados precedentes, de conferir validade legal às assinaturas eletrônicas em documentos particulares, independentemente do grau de robustez do método de autenticação. [] 39.
Ademais, a mensagem de que não foi possível validar o arquivo no sítio eletrônico (e-STJ fl. 262) não significa, necessariamente, que houve adulteração nas assinaturas ou no teor do documento, pois o arquivo (na extensão pdf) que deve ser enviado à plataforma tem de necessariamente ser o mesmo que qualquer das partes receberam após a finalização das assinaturas, e não o arquivo extraído dos autos, como aparentemente deve ter ocorrido com a tentativa de validar a cártula e as assinaturas. 40.
Ademais, a mensagem de que não foi possível validar o arquivo no sítio eletrônico (e-STJ fl. 262) não significa, necessariamente, que houve adulteração nas assinaturas ou no teor do documento, pois o arquivo (na extensão pdf) que deve ser enviado à plataforma tem de necessariamente ser o mesmo que qualquer das partes receberam após a finalização das assinaturas, e não o arquivo extraído dos autos, como aparentemente deve ter ocorrido com a tentativa de validar a cártula e as assinaturas. [] 47.
Assim, negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 48.
Plausível, por conseguinte, a ofensa ao art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001, devendo o acórdão impugnado ser reformado, a fim de se determinar o prosseguimento da ação com o curso normal do processo. []. o dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. (RESp Nº 2159442 - PR (2024/0267355-0) Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Julgamento: 24/09/2024).
Logo, por mais que os contratos objeto de impugnação na presente lide não possuam vinculação das assinaturas eletrônicas realizadas junto ao ICP, há, como fundamentado, vários fatores que garantiram a autenticidade e a integridade do documento.
Assim, entendo que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório (Art. 373, II, CPC), abatendo o argumento da parte demandante de que houve falha na prestação do serviço - de modo que os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes, diante da ausência de falha na prestação do serviço e da higidez da contratação (de acordo com o entendimento prevalecente explicitado).
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC/2015.
Por fim, condeno a parte autora na obrigação de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o Art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
09/04/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 20:26
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0746288-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaac da Silva Santos - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
14/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 19:00
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 16:46
Decisão Proferida
-
26/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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