TJAL - 0731803-86.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 04:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Derivaldo Felix da Silva Junior (OAB 20084/AL) Processo 0731803-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdomiro dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Devidamente intimado, o perito nomeado para a realização de perícia, aceitou o encargo, apresentando planilha de honorários, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme se verifica às fls.187.
Eis o breve relato. É cediço que a fixação dos honorários periciais deve se dar em patamar justo, considerando-se a qualificação do profissional, a complexidade da tarefa a ser desempenhada, o tempo necessário para sua realização, bem como as despesas para o desempenho de tal mister.
Compulsando-se os autos, verifico que o valor apresentado pela expert encontra-se em dissonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Sem qualquer demérito à qualificação profissional do perito nomeado e independentemente do trabalho que venha a ser realizado, deve ficar registrado que, conquanto sirva de balizamento à ação profissional, o regulamento da classe a que o perito pertence não vincula o juiz, devendo ser levado em consideração na análise do caso as suas peculiaridades.
Assim sendo, entendo que os honorários periciais devem ser fixados, pelo magistrado, com razoabilidade, de modo a remunerar justa e adequadamente o trabalho do perito nomeado, sem,
por outro lado, tornar, em razão do valor, obstáculo insuperável à realização da perícia.
Nesse sentido, segue a orientação jurisprudencial pátria: ACÓRDÃO N.º 6-1802/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR ARBITRADO PARA HONORÁRIOS PERICIAIS EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 00055477320128020000 AL 0005547-73.2012.8.02.0000, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2012) No presente caso, o valor orçado se mostra excessivo, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação da prova pericial, razão pela qual reduzo o valor dos honorários periciais paraR$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Ante o exposto, reduzo os honorários periciais para o importe deR$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), pelos motivos acima citados.
Por consequência, determino a intimação do perito nomeado para se manifestar sobre a redução do valor do encargo no prazo de 05 (cinco) dias e, no caso de aceitação, deverá apresentar laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
No caso de recusa, venham-me os autos conclusos para nomeação de novo perito.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 23 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
23/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:39
Decisão Proferida
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31/01/2025 15:16
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Derivaldo Felix da Silva Junior (OAB 20084/AL) Processo 0731803-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdomiro dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0731803-86.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Valdomiro dos Santos Réu: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte ré para, em cinco dias, efetuar pagamento dos honorários periciais, por meio de depósito judicial, conforme Decisão de fl. 180.
Maceió, 26 de novembro de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
14/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 06:51
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
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29/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 17:23
Decisão Proferida
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18/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 17:50
Decisão Proferida
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06/08/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 20:30
Conclusos para despacho
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04/07/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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