TJAL - 0701054-52.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Henrick Alves Gomes (OAB 21223/AL) Processo 0701054-52.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autor: Genivaldo José Ferreira - Diante do exposto, HOMOLOGO os termos do acordo da exordial, e decreto o Divórcio entre GENIVALDO JOSÉ FERREIRA e TEREZINHA DO CARMO FERREIRA, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído, o que faço com base no art. 226, § 6º, da CF/88. -
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:28
Transitado em Julgado
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30/01/2025 09:25
Homologada a Transação
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30/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/01/2025 07:39
Redistribuição de Processo - Saída
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30/01/2025 07:39
Recebimento de Processo de Outro Foro
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29/01/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/01/2025 13:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 15:58
Decisão Proferida
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24/01/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Henrick Alves Gomes (OAB 21223/AL) Processo 0701054-52.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autor: Genivaldo José Ferreira - Autos nº: 0701054-52.2025.8.02.0001 Ação: Divórcio Consensual Autor: Genivaldo José Ferreira Réu: Terezinha do Carmo Ferreira DECISÃO Em análise à exordial, verifica-se que a parte autora não informou qual foi o último domicílio do casal, elemento imprescindível para determinar a Vara de Família competente; Sendo assim, com fulcro no artigo 53, I, "b", do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial adotando a seguinte providência: I.
Informar o endereço do último domicílio do casal.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 13 de janeiro de 2025.
Nirvana Coelho Bernardes de Mello Juiza de Direito -
14/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 18:05
Decisão Proferida
-
11/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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