TJAL - 0001071-18.2014.8.02.0098
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:44
Baixa Definitiva
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14/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:42
Transitado em Julgado
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02/04/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maricélia Schlemper (OAB 8241/AL), Rodrigo Rolemberg de Melo (OAB 10736/AL), Maricélia Schlemper (OAB 8241AL), Heitor Lima Gonçalves de Oliveira (OAB 10731AL), Rodrigo Rolemberg de Melo , Mariana Lima Farias (OAB 18055/AL), Luanna Kelly Ferreira da Silva (OAB 21725/AL) Processo 0001071-18.2014.8.02.0098 - Cumprimento de sentença - Exequente: ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA - Executado: VANESSA SIMONE GOMES DA SILVA, EDILEIDE FERREIRA DA SILVA - SENTENÇA Trata-se apreciação de pedido de penhora de imóvel residencial da coexecutada Edileide Ferreira da Silva apresentado pelo credor (fls. 970), após intimado para indicar bens na forma do art. 53, §4º da lei 9.099/95 (fls. 967).
Infrutífera a recente busca de bens na residência das executadas, também requerida pelo credor.
A coexecutada requereu a declaração de impenhorabilidade de sua residência de família, na forma da lei, considerando-se inclusive outros aspectos da sua dignidade humana (comprovada saúde fragilizada).
Cônjuge coproprietário registral do bem, José Joaquim da Silva Filho, alegou não ter direitos sobre a residência, em razão do divórcio anterior ao eventos destes autos.
Fundamento e decido.
De pronto, desnecessária a juntada dos autos de divórcio da coexecutada em razão do valor probatório da averbação do divórcio na certidão acostada pelo ex-cônjuge.
Não há necessidade de outra comprovação, tendo em vista inclusive ter ele declarado não ter direitos sobre o bem, sendo integralmente da executada.
Ademais a ele não se pode imputar corresponsabilidade pelo ato ilícito destes autos, inclusive assim também reconheceu o credor em suas contrarrazões.
Patente o desinteresse recursal do terceiro neste processo, portanto.
Ainda que assim não fosse, à luz dos critérios norteadores dos juizados especiais cíveis (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), especialmente o princípio da informalidade, ter-se-ia a possibilidade de dispensa de formas não essenciais a atos processuais, para melhor atingir seus objetivos.
No mais, a alegação de impenhorabilidade será apreciada por força da manifestação própria da coexecutada.
Em atenção ao disposto do art. 13, § 1º. da Lei n.º 9.099/95, indevida a pronúncia de quaisquer irregularidades processuais, eis que os atos praticados atingiram as suas finalidades e não ensejaram qualquer prejuízo.
Vou ao mérito.
O cerne da presente controvérsia está em decidir se restou ou não comprovado que o imóvel indicado à penhora insere-se no rol de bens impenhoráveis da legislação, isto é, na hipótese de bem de família, estampada no art. 833, I, do CPC c/c art. 1º da lei n.º 8.099/90.
Pois bem.
Observa-se que há comprovação de residência das executadas na casa indicada à penhora (v.g. fls. 724 ss), tendo inclusive o Oficial de Justiça circunstanciado se tratar de residência com bens impenhoráveis e essenciais que guarnecem o lar (fls. 998/999).
Trata-se de imóvel de dimensões normais (12m x 20m), típicas de residência familiar, conforme certidão com descrição do imóvel (fls. 519), não comportando divisibilidade por penhora ainda possível de suportar moradia digna.
Aliás, o autor também não discorda que se trate de moradia da coexecutada; corroborando com a informação do ex-cônjuge.
Estas circunstâncias dispensam a necessidade de avaliação para minha convicção da acerca da impenhorabilidade do bem; ausentam-se nos autos elementos hábeis a inferir que o imóvel é penhorável ou usado, efetivamente, como comércio, alugado ou finalidades outras diversas da residencial alegada pelas coexecutadas.
Na jurisprudência, incumbe ao exequente demonstrar a viabilidade da penhora do bem imóvel quando existem indícios de que se trata de bem de família.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora de imóvel.
Bem de família. Ônus da prova - exequente.
Cabe ao exequente demonstrar a viabilidade da penhora do bem.
Executado que apresentou indícios de que se trata o imóvel de bem de família, cabendo ao exequente a realização de contraprova.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100180-09.2022.8.26.9005; Relator (a): Ana Carolina Della Latta Camargo Belmudes; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
CREDOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 2. "Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora" (REsp n. 1.014.698/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016). 3.
Hipótese na qual o Tribunal a quo concluiu que o credor não se desincumbiu do ônus de descaracterizar o bem indicado a penhora como bem de família.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.285.104/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Ademais, existe sólido entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça, lecionando até mesmo sobre a desnecessidade de comprovação de que o imóvel de residência do devedor seja o único de sua propriedade para fins de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.
Atente-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL, ANTE SUA NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA LEGAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DESSA CONDIÇÃO ATRAVÉS DO DOCUMENTOS JUNTADOS NA INICIAL QUE DEMONSTRAM SE TRATAR DE IMÓVEL DESTINADO A RESIDÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
IMPENHORABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATA DE ÚNICO BEM IMÓVEL, DE ACORDO COM PRECEDENTES DO STJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UN NIME. (Número do Processo: 0801398-15.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/07/2023; Data de registro: 13/07/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR.
CARACTERIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" (AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.996.754/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 6/12/2022.) Não bastasse, frise-se a comprovada condição periclitante de saúde da coexecutada (03 avc's, comprometimentos cognitivos, etc), além da módica condição econômica fartamente escrutinada ao longo dos autos, merecendo também por isto preservação do sossego e dignidade de ter um lar para sobreviver aos dias de vida que lhe forem concedidos, sem perturbação (ilegal) que lhe possa adoecer ou levar à morte por violenta emoção.
Muito já se buscou a par da diligência do credor e do Juízo, sem, no entanto, possibilidade de satisfação do crédito pela inexistência de bens das executadas.
Todas as diligências foram empreendidas; apesar de frustradas em sua grande parte.
A par dessas circunstâncias, entendo que a parte executada apresenta prova hábil a inferir que, atualmente, reside com suas filhas no imóvel penhorado, motivo pelo qual deve ser considerado insuscetível à penhora, nos termos do art. 833, I, do CPC c/c art. 1º da Lei n.º 8.099/90, por se tratar de bem de família.
Lado outro, a parte exequente, ora embargada, não apresenta prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Por conseguinte, abstenho-me de deferir a penhora pretendida pelo credor, bem como, por isto, ofusca-se o interesse processual relativo aos embargos de terceiro (não há interesse ou responsabilidade do terceiro sobre o ilícito).
Para além.
De acordo com o art.53, § 4º da lei nº 9.099/95, tem-se que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo, não obstante se encontrar em artigo que versa a respeito da execução de título extrajudicial, é aplicável no cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado no Enunciado nº 75 do FONAJE: " A hipótese do § 4º do art.53 da lei nº 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cartório distribuidor".
Ressalte-se, ademais, que a extinção do feito não traz prejuízo para o exequente, haja vista que, enquanto não se operar a prescrição, o processo poderá ser retomado quando encontrados bens das executadas passíveis de penhora.
Ante ao exposto, INDEFIRO a penhora do imóvel residencial da coexecutada, nos termos do art. 833, I, do CPC c/c art. 1º da Lei n.º 8.099/90, por se tratar de bem de família, e, por conseguinte, EXTINGO o processo de execução, com esteio na dicção do art.53,§ 4º da lei nº 9.099/95, ao tempo em que, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, os embargos de do terceiro, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da lei 9.099) Se o credor não recorrer desta sentença, arquivem-se os autos. -
01/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 09:19
Inexistência de bens penhoráveis
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21/02/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 07:28
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 18:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maricélia Schlemper (OAB 8241/AL), Rodrigo Rolemberg de Melo (OAB 10736/AL), Maricélia Schlemper (OAB 8241AL), Heitor Lima Gonçalves de Oliveira (OAB 10731AL), Rodrigo Rolemberg de Melo Processo 0001071-18.2014.8.02.0098 - Cumprimento de sentença - Exequente: ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA - Executado: VANESSA SIMONE GOMES DA SILVA, EDILEIDE FERREIRA DA SILVA - Tragam-se as peças dos autos n° 0700004-50.2025.8.02.0143.
Intime-se o credor a, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões aos embargos de terceiro transladados. -
15/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 11:32
Despacho de Mero Expediente
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14/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 13:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 07:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/11/2024 07:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/11/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 08:29
Expedição de Carta.
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07/11/2024 19:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 14:47
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2024 07:15
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:59
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 16:04
Despacho de Mero Expediente
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18/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:10
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 14:12
Despacho de Mero Expediente
-
08/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 07:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/09/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 11:24
Despacho de Mero Expediente
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05/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:40
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 11:39
Decisão Proferida
-
22/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 22:10
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 14:17
Decisão Proferida
-
31/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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30/07/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 11:15
Despacho de Mero Expediente
-
02/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 10:58
Despacho de Mero Expediente
-
15/02/2024 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 11:42
Despacho de Mero Expediente
-
05/02/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 10:38
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 10:38
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 10:38
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 10:37
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 13:33
Despacho de Mero Expediente
-
26/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 19:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2024 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 12:38
Despacho de Mero Expediente
-
15/01/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/01/2024 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/01/2024 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/01/2024 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/01/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 09:54
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 09:54
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 09:54
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 09:48
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/12/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 07:25
Despacho de Mero Expediente
-
13/12/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 23:14
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2023 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 09:58
Despacho de Mero Expediente
-
17/11/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2023 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 22:44
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 09:45
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 09:25
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2023 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 13:07
Despacho de Mero Expediente
-
10/10/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/09/2023 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 11:43
Despacho de Mero Expediente
-
26/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2023 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 11:46
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 11:03
Despacho de Mero Expediente
-
18/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2023 12:50
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2023 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 13:38
Despacho de Mero Expediente
-
05/07/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 00:00
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2023 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/03/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 14:47
Despacho de Mero Expediente
-
28/02/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 10:10
Expedição de Carta.
-
24/02/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 12:21
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 17:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 14:22
Decisão Proferida
-
31/01/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 22:45
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/01/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 15:21
Decisão Proferida
-
29/09/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 00:25
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 00:10
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2022 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 12:21
Despacho de Mero Expediente
-
14/09/2022 00:10
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2022 07:09
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 00:26
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2022 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 09:26
Decisão Proferida
-
08/06/2022 03:10
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 13:35
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 10:08
Devolvido CJU - Informação Prestada Com Cálculo Realizado
-
22/04/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 21:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2022 13:24
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
-
04/03/2022 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 12:35
Despacho de Mero Expediente
-
08/02/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 23:40
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2022 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/01/2022 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 14:27
Despacho de Mero Expediente
-
03/01/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/12/2021 21:49
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 21:30
Apensado ao processo
-
15/12/2021 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 15:45
Despacho de Mero Expediente
-
15/12/2021 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/11/2021 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2021 03:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2021 15:20
Expedição de Ofício.
-
26/10/2021 15:13
Expedição de Carta.
-
24/09/2021 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2021 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 14:27
Despacho de Mero Expediente
-
10/05/2021 01:14
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 22:41
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/03/2021 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/03/2021 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/03/2021 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/03/2021 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/03/2021 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 13:59
Despacho de Mero Expediente
-
25/03/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 00:11
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2021 03:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2021 16:21
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2021 03:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2021 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/03/2021 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/03/2021 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/03/2021 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/03/2021 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/03/2021 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 15:10
Despacho de Mero Expediente
-
08/03/2021 12:12
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 23:56
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2021 16:18
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2021 16:18
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2021 15:17
Expedição de Ofício.
-
09/02/2021 15:16
Expedição de Ofício.
-
29/01/2021 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2021 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2021 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2021 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2021 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2021 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 18:16
Despacho de Mero Expediente
-
28/01/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 01:57
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2020 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2020 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2020 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2020 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2020 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2020 22:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 13:00
Despacho de Mero Expediente
-
11/12/2020 07:33
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 00:26
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2020 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2020 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2020 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2020 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2020 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2020 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 11:12
Decisão Proferida
-
27/10/2020 17:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/10/2020 17:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/10/2020 17:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/10/2020 17:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/10/2020 17:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/10/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 09:19
Despacho de Mero Expediente
-
19/10/2020 18:24
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2020 07:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2020 20:54
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2020 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2020 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 09:32
Despacho de Mero Expediente
-
05/10/2020 07:47
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 03:55
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2020 19:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/09/2020 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 14:36
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2020 14:36
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2020 14:36
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2020 14:35
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2020 14:34
Decisão Proferida
-
07/08/2020 10:32
Processo Reativado
-
19/07/2020 23:53
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2020 22:15
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 17:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2020 23:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2020 18:06
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 16:41
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2020 12:50
Despacho de Mero Expediente
-
13/12/2019 09:33
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2019 08:33
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 08:32
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2019 11:59
Juntada de Alvará
-
14/11/2019 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2019 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2019 14:29
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2019 14:29
Despacho de Mero Expediente
-
13/09/2019 08:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 08:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2019 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2019 11:43
Despacho de Mero Expediente
-
29/07/2019 18:26
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2019 07:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 07:50
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 13:11
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2019 15:37
Juntada de Mandado
-
17/07/2019 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2019 15:32
Juntada de Mandado
-
17/07/2019 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2019 12:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/07/2019 12:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/07/2019 12:35
Expedição de Mandado.
-
05/07/2019 12:35
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 12:27
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2019 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/01/2019 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/12/2018 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2018 14:14
Despacho de Mero Expediente
-
17/10/2018 09:24
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 09:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 09:28
Classe Processual alterada
-
18/09/2018 09:28
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2018 10:50
Quebra de Sigilo
-
05/01/2018 11:02
Conclusos para despacho
-
04/01/2018 14:40
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2017 12:30
Despacho de Mero Expediente
-
12/12/2017 09:45
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 09:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2017 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2017 11:12
Juntada de Mandado
-
07/11/2017 11:11
devolvido o
-
17/10/2017 09:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/10/2017 09:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/10/2017 11:38
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 11:38
Expedição de Mandado.
-
09/10/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2017 10:36
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2017 10:29
Juntada de Alvará
-
27/09/2017 10:29
Juntada de Alvará
-
27/09/2017 09:58
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2017 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2017 08:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2017 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2017 13:35
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2017 16:19
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 16:17
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2017 06:25
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2017 11:38
Conclusos para despacho
-
05/04/2017 11:37
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2017 07:31
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2017 09:44
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2017 12:30
Despacho de Mero Expediente
-
27/03/2017 12:30
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2017 09:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2017 06:58
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2017 09:25
Despacho de Mero Expediente
-
21/03/2017 08:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2017 07:01
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2017 13:15
Despacho de Mero Expediente
-
14/03/2017 12:30
Conclusos para despacho
-
10/03/2017 11:50
Despacho de Mero Expediente
-
23/02/2017 12:40
Conclusos para despacho
-
23/02/2017 12:38
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2017 10:11
Decisão Proferida
-
16/12/2016 16:55
Visto em correição
-
07/11/2016 10:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2016 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2016 12:51
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2016 22:55
Documento lido
-
03/08/2016 22:54
Documento lido
-
03/08/2016 22:54
Documento lido
-
03/08/2016 22:53
Documento lido
-
03/08/2016 09:46
Expedição de documento
-
03/08/2016 09:46
Expedição de documento
-
03/08/2016 09:46
Documento
-
03/08/2016 09:38
Recebimento
-
03/08/2016 09:38
Documento
-
29/07/2016 10:15
Remessa
-
28/07/2016 15:23
Petição
-
26/07/2016 21:30
Documento lido
-
26/07/2016 13:07
Expedição de documento
-
26/07/2016 13:07
Expedição de documento
-
26/07/2016 13:07
Expedição de documento
-
26/07/2016 13:07
Documento
-
20/07/2016 14:13
Recebimento
-
20/07/2016 14:12
Recebimento
-
16/12/2015 11:51
Remessa
-
16/12/2015 11:50
Documento
-
16/12/2015 10:13
Petição
-
10/12/2015 00:33
Decurso de Prazo
-
10/12/2015 00:33
Decurso de Prazo
-
10/12/2015 00:33
Decurso de Prazo
-
07/12/2015 11:34
Petição
-
26/11/2015 20:05
Documento lido
-
25/11/2015 16:20
Documento lido
-
25/11/2015 16:19
Documento lido
-
25/11/2015 11:55
Expedição de documento
-
25/11/2015 11:55
Expedição de documento
-
25/11/2015 11:55
Expedição de documento
-
25/11/2015 11:42
Procedência em Parte
-
28/10/2015 10:34
Conclusão
-
07/10/2015 09:16
Petição
-
30/09/2015 11:09
Visto em Correição
-
23/07/2015 12:07
Petição
-
12/06/2015 15:39
Petição
-
25/05/2015 09:11
Conclusão
-
25/05/2015 09:10
Audiência
-
03/05/2015 00:03
Documento lido
-
03/05/2015 00:03
Documento lido
-
27/04/2015 10:48
Documento lido
-
22/04/2015 11:38
Expedição de documento
-
22/04/2015 11:38
Expedição de documento
-
22/04/2015 11:38
Expedição de documento
-
22/04/2015 11:38
Audiência
-
22/04/2015 11:37
Audiência
-
07/04/2015 00:18
Documento lido
-
07/04/2015 00:16
Documento lido
-
06/04/2015 20:48
Documento lido
-
06/04/2015 15:48
Expedição de documento
-
06/04/2015 15:48
Expedição de documento
-
06/04/2015 15:48
Expedição de documento
-
06/04/2015 15:47
Audiência
-
06/04/2015 15:47
Audiência
-
02/03/2015 13:27
Audiência
-
02/03/2015 13:25
Documento lido
-
02/03/2015 13:25
Documento lido
-
02/03/2015 13:25
Documento lido
-
02/03/2015 13:25
Documento lido
-
02/03/2015 13:25
Audiência
-
27/02/2015 09:18
Petição
-
27/02/2015 09:13
Petição
-
07/01/2015 13:00
Audiência
-
07/01/2015 12:59
Documento lido
-
07/01/2015 12:59
Documento lido
-
07/01/2015 12:59
Documento lido
-
07/01/2015 12:58
Audiência
-
17/12/2014 11:26
Documento lido
-
13/12/2014 12:45
Documento lido
-
13/12/2014 12:43
Documento lido
-
02/12/2014 09:42
Documento lido
-
02/12/2014 09:41
Documento lido
-
25/11/2014 12:38
Expedição de documento
-
25/11/2014 12:37
Expedição de documento
-
25/11/2014 09:58
Expedição de documento
-
25/11/2014 09:57
Expedição de documento
-
24/11/2014 09:02
Audiência
-
24/11/2014 09:02
Documento lido
-
24/11/2014 09:02
Documento lido
-
24/11/2014 09:02
Audiência
-
06/11/2014 09:45
Expedição de documento
-
06/11/2014 09:41
Expedição de documento
-
03/11/2014 11:58
Documento lido
-
03/11/2014 11:58
Audiência
-
03/11/2014 11:58
Distribuição
-
03/11/2014 11:57
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2014
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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