TJAL - 0701073-90.2023.8.02.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/09/2025 16:24
Baixa Definitiva
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04/09/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:17
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701073-90.2023.8.02.0013 - Apelação Cível - Igaci - Apelante: Ivete Caetano Pereira - Apelado: Banco Bradesco S.a. - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade dos votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Ressalva pessoal do Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza quanto aos juros referentes aos danos morais, por entender que, tratando-se de relação contratual líquida, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento da obrigação - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO AUTOR DEFENDE A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL PELA ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO E NOS DESCONTOS REALIZADOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR PARA PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO CONTRATO EM RAZÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA E DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM AVALIAR SE ESTÁ CARACTERIZADA A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS.III.
RAZÃO DE DECIDIR3.
EXISTÊNCIA DE OFENSA MORAL AO CONSUMIDOR DEVIDO À INJUSTA E REITERADA DIMINUIÇÃO DE SUA RENDA MENSAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO REVELAM A NECESSIDADE DE MAJORAR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE A COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS, SAQUES COMPLEMENTARES, BEM COMO O PAGAMENTO ESPONTÂNEO DAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, DE ACORDO COM O NOVO ENTENDIMENTO DESTA 3ª CÂMARA CÍVEL.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 14 E 27; SÚMULA 479 DO STJJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ - EARESP 600.663/RS; TJ/AL - PROCESSO: 0724693-12.2019.8.02.0001; RELATOR (A): JUÍZA CONV.
SILVANA LESSA OMENA; 2ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 23/10/2024; TJ/AL - PROCESSO: 0700105-24.2024.8.02.0046; RELATOR: DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES; 2ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 25/09/2024; TJ/AL - PROCESSO: 0715118-43.2020.8.02.0001; RELATOR (A): DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO; 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 24/01/2024 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) - Perpetua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL) -
06/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 13:08
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 13:08
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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28/07/2025 10:13
Ato Publicado
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25/07/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 09:30
Adiado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701073-90.2023.8.02.0013 - Apelação Cível - Igaci - Apelante: Ivete Caetano Pereira - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) - Perpetua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL) -
17/07/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:00
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:00:41 local.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 13:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/08/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 11:31
Registrado para Retificada a autuação
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28/08/2024 11:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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