TJAL - 0743805-88.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:20
Transitado em Julgado
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15/01/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Fábio Frasato Caires (OAB 14063A/AL), José Carlos Fernandes Neto (OAB 16202/AL) Processo 0743805-88.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Ronaldo Marques da Silva - SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de RONALDO MARQUES DA SILVA , ambos devidamente qualificados nestes autos.
A parte autora peticionou nos autos pugnando pela desistência da ação por perda do objeto (fl. 142). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a superveniência de fato modificativo do pedido do autor, que resulta na perda do objeto da presente demanda deve ser considerada.
Essa circunstância, com efeito, reflete no interesse do autor, por causa superveniente (perda do objeto), na medida em que finda o interesse que aquela detinha.
Ora, de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil, a ausência de legitimidade ou interesse processual autoriza o julgamento da ação sem resolução do mérito.
No caso em deslinde, torna-se desnecessário o prosseguimento do feito, já que, em face da processualística adotada pelo nosso Código de Processo Civil, o interesse reveste-se na utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado pelo requerente.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/15.
Procedam-se com a baixa nas restrições, caso estas tenham sido adotadas.
Recolha-se o mandado expedido, na medida em que torno sem efeito decisão de fls. 90/91.
Sem custas.
Sem honorários ante a ausência de contestação.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,14 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 15:52
Perda do objeto
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11/12/2024 05:41
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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22/10/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 09:04
Conclusos para decisão
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11/10/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 15:55
Despacho de Mero Expediente
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24/09/2024 16:47
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 20:04
Juntada de Mandado
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23/09/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2024 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 13:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/09/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 13:15
Decisão Proferida
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12/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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