TJAL - 0717935-64.2024.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NAÍNA PAULA COSTA DUARTE (OAB 24204/ES) - Processo 0717935-64.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADA: B1Jeyce Kelly Santos de MatosB0 e outro - Reitere-se o cumprimento do despacho de p. 214, a fim de que seja dado cumprimento às diligências ali constantes.
Consigne-se nos referidos ofícios a possibilidade de representação pela possível prática do crime de desobediência, constante no art. 330 do Estatuto Repressor.
Arapiraca(AL), 22 de julho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Naína Paula Costa Duarte (OAB 24204/ES) Processo 0717935-64.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciada: Larissa Morgana Barbosa Silva, Jeyce Kelly Santos de Matos - Nos termos requeridos pelo Parquet em sua última manifestação nos autos, expeça-se ofício a) ao Instituto de Criminalística para que sejam encaminhados os laudos periciais da arma, munições e drogas apreendidas; b) ao Instituto Médico Legal para que encaminhe os laudos dos exames de corpo de delito das vítimas Mirian Cavalcante da Silva e Divonete Madalena da Silva, caso tenham sido realizados; c) bem como à autoridade policial para que proceda com a identificação e oitiva da pessoa de "Cicinha", referida pela vítima Mirian Cavalcante da Silva.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 05 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em substituição legal -
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Naína Paula Costa Duarte (OAB 24204/ES) Processo 0717935-64.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciada: Larissa Morgana Barbosa Silva, Jeyce Kelly Santos de Matos - Em atenção ao requerimento de p. 197, determino a notificação da investigada Larissa Morgana Barbosa Silva, a fim de que tome ciência da renúncia do advogado e, no prazo de 5 (cinco) dias, constitua novo patrono, destacando que a sua inércia enseja a intimação da Defensoria Pública para atuar na sua representação.
Não menos importante, destaco que, por não ter havido prova da notificação, o advogado em questão, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, continuará a representar o mandante, salvo se substituído antes do término desse prazo, nos termos do art. 5º ,§4º, da Lei nº 8.906/1994.
No mais, considerando o aporte do Inquérito Policial (p.128-191), abra-se vista dos autos ao Parquet para que exerça sua opinio delicti.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 28 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
24/01/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 13:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Naína Paula Costa Duarte (OAB 24204/ES) Processo 0717935-64.2024.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciada: Larissa Morgana Barbosa Silva, Jeyce Kelly Santos de Matos - Às p. 83-96 foi requerido pela defesa de Jeyce Kelly Santos de Matos e Larissa Morgana Barbosa Silva a flexibilização da prisão domiciliar, assim como a restituição de coisa apreendida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos aludidos pedidos,uma vez que, dado o potencial lesivo do crime ora apurado", mostra-se prudente a submissão das investigadas àquelas medidas cautelares determinadas por este Juízo, a fim de acautelar a incolumidade física e psíquica das supostas vítimas, o que atende ao princípio da razoabilidade.
Há, inclusive, relato de que a investigada Jeyce Kelly chegou a tentar disparar duas vezes contra as vítimas, mas a arma falhou, evento que, caso comprovado, altera a tipificação dos fatos e torna mais evidente a necessidade de resguardar as vítimas.
Quanto ao pedido de restituição dos bens apreendidos, estando o inquérito policial em andamento, prudente que seja oficiado à autoridade policial para que informe acerca do interesse deles à investigação." É o relatório, passo a decidir.
No que tange a flexibilização da prisão domiciliar das requerentes, no caso em tela, por mais que a ré Jeyce Kelly possua dois filhos menores de 12 (doze) anos, o que foi devidamente comprovado às p. 100-104, as peculiaridade do caso concreto não permitem a minoração das condições da medida ora imposta.
Isso porque a ré deixou de demonstrar, por qualquer meio, que é imprescindível, ou seja, a única responsável pelos cuidados dos filhos.
Esclareço que o fato de a requerente ser mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos por si só não impõe ou/e aplica a medida pleiteada de forma automática.
O próprio art. 318 do CPP utiliza a palavra "poderá".
Ao usar essa expressão, torna-se evidente que não há obrigatoriedade absoluta, mas necessidade de analisar outros elementos que demonstrem que a medida será suficiente para alcançar os mesmos resultados até então alcançados pela prisão preventiva.
Quanto a ré Larissa Morgana, da mesma forma, o deferimento do pedido a fim de que sejam ampliados os metros de circulação permitidos também não merece acolhimento.
Com efeito, como bem apontado pelo Parquet em sua derradeira manifestação nos autos, é prudente a submissão das investigadas às medidas cautelares determinadas por este Juízo, nas mesmas condições anteriormente impostas, a fim de acautelar a incolumidade física e psíquica das supostas vítimas, tendo em vista que o suposto crime por ela praticados se deu mediante utilização de arma de fogo, a qual, como se sabe, possui expressivo potencial lesivo.
Destarte, mostra-se necessária a manutenção das medidas cautelares nos exatos termos definidos por este Juízo.
Em relação ao pedido de restituição de coisa apreendida, como sabido, a aludida matéria (restituição de bem apreendido) é tratada no Código de Processo Penal, em seu artigo 120, senão vejamos: Art.120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Além disso, o art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". É, pois, o que se verifica, neste momento, na hipótese sub examen, uma vez o inquérito policial ainda está em andamento, não se sabendo se os bens em questão já não interessam às investigações.
Não se pode olvidar ainda, que às requerentes é atribuído o crime de tráfico de drogas, de modo que se faz necessária maior cautela na averiguação quanto a licitude da origem do que foi apreendido.
Por sinal, oentendimento do STJ não diverge: Esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento no mesmo sentido do artigo 118do Código de Processo Penal, que dispõe que 'antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo(STJ -AgRg no AREsp 123.747/RN, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca), a justificar a impossibilidade, por ora, do interessado reaver os bens apreendidos.
Portanto, conclui-se que somente após a conclusão das investigações, com a devida comprovação da propriedade dos bens, poderá decidir-se acerca da restituição das coisas apreendidas, uma vez que estas, neste caso, ainda interessam ao processo.
Pelo exposto, com fulcro no art. 121 do CPP, indefiro os pedidos de restituição de bens apreendidos, mantendo-os sob a custódia do Estado, e de flexibilização da prisão domiciliar, formulados por Jeyce Kelly Santos de Matos e Larissa Morgana Barbosa Silva.
Intimem-se as requerentes e o Ministério Público.
P.R.I.
Arapiraca , 21 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em substituição legal -
21/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 12:49
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 03:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/01/2025 03:40
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Naína Paula Costa Duarte (OAB 24204/ES) Processo 0717935-64.2024.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciada: Larissa Morgana Barbosa Silva, Jeyce Kelly Santos de Matos - Diante da petição acostada à p. 83-96, intime-se o representante do Ministério Público para ciência e manifestação.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 08 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em substituição legal -
09/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:13
Juntada de Mandado
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19/12/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 08:40:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
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18/12/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:05
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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