TJAL - 0701161-93.2018.8.02.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:57
Intimação / Citação à PGE
-
01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
29/08/2025 12:34
Ato Publicado
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701161-93.2018.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: José Dalvino - Apelado: Alagoas Previdência - Apelado: Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701161-93.2018.8.02.0049 Agravante: José Dalvino.
Advogados: Miriângela Zeferino do Carmo Queirós (OAB: 6949/AL) e outros.
Agravados: Estado de Alagoas e outro.
Procurador: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Miriângela Zeferino do Carmo Queirós (OAB: 6949/AL) - Antonio Carlos de Oliveira Souza (OAB: 7248/AL) - Michelânio Zeferino do Carmo Queirós (OAB: 7237/AL) - Franklin Alves Barbosa (OAB: 7779/AL) - Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL) -
27/08/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:22
Ciente
-
25/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:57
Certidão sem Prazo
-
25/08/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:52
Certidão sem Prazo
-
25/08/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701161-93.2018.8.02.0049/50001 - Agravo Interno Cível - Penedo - Agravante: José Dalvino - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Alagoas Previdência - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701161-93.2018.8.02.0049/50001 Agravante: José Dalvino.
Advogados: Miriângela Zeferino do Carmo Queirós (OAB: 6949/AL) e outros.
Agravados: Estado de Alagoas e outro.
Procurador: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Dalvino, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Considerando a necessidade de sanear o trâmite processual, determino a remessa deste processo à DAAJUC, a fim de que as peças do presente incidente sejam trasladadas para os autos principais, para que, então, esta Presidência possa adotar as medidas do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento da diligência, arquive-se este incidente e, em seguida, remetam-se os autos principais à minha conclusão.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Miriângela Zeferino do Carmo Queirós (OAB: 6949/AL) - Franklin Alves Barbosa (OAB: 7779/AL) - Antonio Carlos de Oliveira Souza (OAB: 7248/AL) - Michelânio Zeferino do Carmo Queirós (OAB: 7237/AL) - Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL) -
19/08/2025 10:48
Ciente
-
19/08/2025 10:43
Suspenso
-
19/08/2025 10:36
Certidão sem Prazo
-
19/08/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 08:38
Incidente Cadastrado
-
11/08/2025 12:17
Intimação / Citação à PGE
-
08/08/2025 11:45
Ato Publicado
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701161-93.2018.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: José Dalvino - Apelado: Alagoas Previdência - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701161-93.2018.8.02.0049 Recorrente : José Dalvino.
Advogada : Miriângela Zeferino do Carmo Queirós (OAB: 6949/AL).
Advogado : Antonio Carlos de Oliveira Souza (OAB: 7248/AL).
Advogado : Michelânio Zeferino do Carmo Queirós (OAB: 7237/AL).
Advogado : Franklin Alves Barbosa (OAB: 7779/AL).
Recorrida : Alagoas Previdência.
Procurador : Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Dalvino, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o "inciso XXXVI do artigo 5º da CF e o caput do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (sic, fl. 287).
Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 318/324, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 62, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, afirma a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão objurgado violou o "inciso XXXVI do artigo 5º da CF e o caput do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (sic, fl. 287).
Todavia, quanto ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, observo que o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre o dispositivo tido como violado, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) No que concerne à afirmação de que o decisum impugnado ofendeu o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Miriângela Zeferino do Carmo Queirós (OAB: 6949/AL) - Antonio Carlos de Oliveira Souza (OAB: 7248/AL) - Michelânio Zeferino do Carmo Queirós (OAB: 7237/AL) - Franklin Alves Barbosa (OAB: 7779/AL) - Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL) -
06/08/2025 21:48
Recurso Especial não admitido
-
03/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 11:06
Ciente
-
29/06/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 02:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 10:51
Intimação / Citação à PGE
-
02/06/2025 11:33
Ato Publicado
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
29/05/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 15:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/05/2025 15:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
29/05/2025 15:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
29/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
29/05/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 08:25
Ciente
-
30/03/2025 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/03/2025 00:02
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 00:02
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:08
Intimação / Citação à PGE
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 14:55
Acórdãocadastrado
-
11/03/2025 12:52
Processo Julgado Sessão Virtual
-
11/03/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2025 12:15
Julgamento Virtual Iniciado
-
28/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
24/02/2025 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 12:57
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
29/01/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 22:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
17/01/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2025 11:44
Intimação / Citação à PGE
-
17/01/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 15:00
Determinada Requisição de Informações
-
14/01/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/01/2025 09:04
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701168-05.2020.8.02.0053
Josivaldo Leobino dos Santos
Procuradoria Federal No Estado de Alagoa...
Advogado: Daniel Marques de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2020 14:05
Processo nº 0701164-37.2014.8.02.0001
Municipio de Maceio
Izabelle Calheiros Amaral
Advogado: Gustavo Medeiros Soares Esteves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/04/2024 18:32
Processo nº 0701149-38.2022.8.02.0082
Teodosio &Amp; Acerb Food Park LTDA
Cristina Aparecida Nunes da Silva 051621...
Advogado: Francisco Vasco Tenorio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2022 13:06
Processo nº 0701146-06.2023.8.02.0064
Banco Pan SA
Francisco Batista
Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 15:31
Processo nº 0701133-86.2024.8.02.0091
Valtenor Leoncio da Silva
J Folle Viagens EPP
Advogado: Linaldo Freitas de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2024 07:54