TJAL - 0701168-09.2023.8.02.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:06
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701168-09.2023.8.02.0050/50000 - Embargos de Declaração Cível - Porto Calvo - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargada: Benedita Maria da Silva - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Banco Bradesco S/A, contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (= págs. 338/350), nos autos da "Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral", que deu parcial provimento ao recurso da parte Autora, nos termos da ementa que segue decotada: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
I.
Caso em exame: 1.
Recursos de Apelação interpostos pela parte Autora e pelo Banco Réu contra sentença de parcial provimento.
II.
Questão em discussão: 2.
Parte autora defende a nulidade do contrato de empréstimo vinculado ao recebimento obrigatório de um cartão de crédito com prestações mensais descontadas em sua folha de pagamento. 3.
Banco Réu sustenta a existência e legalidade da contratação.
III.
Razões de decidir: 3.
O caso sub judice há de ser interpretado e decidido à luz do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorrência de Prescrição. 4.
Concessão de empréstimo vinculado ao recebimento obrigatório de um cartão de crédito com prestações mensais descontadas em folha de pagamento. 5.
Configuração de "venda casada", considerada abusiva e expressamente vedada pelo CDC - art. 39, inciso I. 6.
Omissão das instituições financeiras no que diz respeito a identificação precisa da quantidade de parcelas a serem adimplidas e dos procedimentos de cobrança adotados.
Flagrante ofensa ao direito à informação disciplinado nos arts. 6º e 31, do CDC. 7.
Banco réu não cumpriu o seu ônus de provar que houve válida contratação, entendo pela manutenção da sentença que reconheceu a inexistência do contrato sob o n° 20209006184000038000. 8.
Reconhecida a abusividade dessa modalidade contratual, mister se faz proceder à restituição, em dobro, da quantia debitada indevidamente pelo Banco.
Danos morais configurados, em face da responsabilidade objetiva e da ofensa ao princípio da boa-fé. 9.
Parte autora não utilizou o cartão.
Dano moral in re ipsa. art. 186 do Código Civil Brasileiro.
Pagamento de danos morais majorados para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme sessão especializada realizada no dia 02.05.2022, deste Colendo Tribunal.7.
IV.
Dispositivo e tese RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACRÉSCIMO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
DECISÃO UNÂNIME.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. _________________ Dispositivos relevante citados: Arts. 6º, 27, 31 e 39, inciso I, ambos do CDC.
Art. 186 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: Dano moral in re ipsa. (= STJ - AgRg no AREsp 515.471/RS - Rel.
Mistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAS, TERCEIRA TUMA - julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015).(=STJ - ADI 2591, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno - ac. por maioria julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006). (= págs.338/350 dos autos). 2.
Em suas razões recursais, a parte embargante aduz que há omissão no Acórdão recorrido em relação ao dever de fundamentação quanto à aplicação imediata do índice de correção monetária e juros mora, observando o § único do art. 389 (redação pela lei 14.905/2024) c/c art. 406, ambos do código civil. (= págs. 1/6 dos autos) 3.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum. (= págs. 10/12 dos autos) 4. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:31
Ciente
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02/07/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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26/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 09:26
Ato Publicado
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16/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:44
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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12/06/2025 14:24
Ciente
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12/06/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:43
Incidente Cadastrado
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 18:47
Ato Publicado
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07/06/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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06/06/2025 22:41
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/06/2025 22:41
Conhecido o recurso de
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05/06/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:30
Processo Julgado
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26/05/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:35
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:35:59 local.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 22:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 20:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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25/03/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 10:53
Registrado para Retificada a autuação
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25/03/2025 10:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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