TJAL - 0700726-49.2024.8.02.0069
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0700726-49.2024.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Danilo de Oliveira BarbosaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos a Advogada da parte Danilo de Oliveira Barbosa pelo prazo de 05 dias apresentar Rol de Testemunhas. -
11/07/2025 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 04:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0700726-49.2024.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Danilo de Oliveira Barbosa - Autos n° 0700726-49.2024.8.02.0069 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto: Prisão em flagrante Indiciante e Ministério Público: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Indiciado: Danilo de Oliveira Barbosa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 04 de julho de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Arapiraca, 28 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 11:43
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0700726-49.2024.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Danilo de Oliveira Barbosa - Após, o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Obstaculizada a realização da presente sessão.
Redesigno nova audiência de continuação para o dia 4 de julho do corrente ano, às 9h.
Oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar do Estado, a fim de viabilizar o comparecimento virtual dos militares arrolados como testemunhas.
Expeça-se a intimação.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a registrar, mandou-se encerrar a sessão. -
25/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2025 09:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
07/02/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 19:07
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/01/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 11:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0700726-49.2024.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Danilo de Oliveira Barbosa - DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Danilo de Oliveira Barbosa, por intermédio de Advogado às p. 191-193.
Manifestação favorável do Ministério Público às p. 202-203, requerendo a imposição de alguma das medidas cautelares pessoais diversas da prisão em desfavor do réu. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Como é cediço, a liberdade provisória da pessoa acusada é a regra, cabendo ao réu responder ao processo em liberdade. É que a segregação cautelar somente se impõe em algumas situações específicas de maneira excepcional.
Ou seja, em face do que dispõe o ordenamento jurídico vigente, a prisão somente deve ocorrer com a formação da culpa, a qual acontece com o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ressalvado entendimento divergente. É a interpretação que se faz a partir de uma leitura do artigo 5º, LVII e LXVI, da Constituição Federal, os quais se transcrevem adiante: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
De outra banda, ainda que seja regra a manutenção da liberdade até ulterior sentença condenatória transitada em julgado, é pacífico o entendimento emanado pela Jurisprudência e doutrinadores penais/processuais penais que a segregação cautelar da liberdade, prevista na legislação infraconstitucional, não ofende o regramento inserto na Carta Magna, notadamente porque, conforme já destacado, a liberdade total pode ser afastada em situações excepcionais.
Ultrapassada essa análise preliminar, quando se trata de segregação cautelar de liberdade pela decretação ou até pela manutenção de prisão preventiva, deve-se verificar a existência do fumus comissi delicti, a qual se materializa pela existência de prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (artigo 312 do Código de Processo Penal).
De outra banda, a prisão preventiva também imprescinde da constatação do periculum libertatis, o qual se expressa pela necessidade da prisão para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme igualmente previsto no artigo mencionado acima.
In casu, não obstante estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria, entendo que, no presente momento, inexiste o pericullum libertatis necessário à validade da custódia preventiva, considerando que o denunciado é primário, sem antecedentes criminais e não figura como réu em outros processos de natureza penal, de modo que se mostra baixo o risco de reiteração de prática delitiva, além disso, demonstrou ter residência fixa.
Desta forma, imperioso se aquilatar, a esta altura, a adequação de medidas cautelares outras, de natureza menos gravosa, adequadas à necessidade de acautelar o bem jurídico penal, que não se confunde com antecipação de pena.
Sobre o assunto, o art. 319 traz rol taxativo de outras medidas cautelares a serem aplicadas em substituição a prisão provisória.
Neste contexto, na trilha da excepcionalidade da medida de prisão, portanto, é de se recorrer às medidas menos gravosas, medidas de natureza cautelar que têm precedência sobre a prisão, uma vez preenchidos os requisitos objetivos para tanto, como também diante de evidências que demonstram a capacidade pessoal do indiciado em adequar-se a medidas menos gravosas.
Isto posto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISORIA a DANILO DE OLIVEIRA BARBOSA, impondo, para tanto, as seguintes medidas, por entende-las adequadas e necessárias, em substituição à prisão preventiva: a) comparecimento mensal em juízo todo dia 20 (vinte), para informar e justificar atividades; b) proibição de mudança de endereço, sem prévia comunicação e autorização deste juízo; c) proibição de acesso à bares, boates e casas de prostituição; d) proibição de contato, por qualquer meio, estipulando-se distanciamento mínimo, com familiares da vítima e testemunhas do processo, ou seus familiares; e) recolhimento domiciliar no período noturno, finais de semana e dias de folga.
Expeça o competente alvará de soltura em favor de Danilo de Oliveira Barbosa, devendo ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Lavre Termo de Ciência das Medidas Cautelares acima impostas ao acusado, com as advertências de que o descumprimento de qualquer delas implicará em decreto de prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Intime-se o acusado por intermédio de seu advogado, para que tome ciência da presente decisão.
Ciência ao Ministério Público e oficie-se ao local que o réu se encontra segregado, comunicando-lhe da presente decisão.
Cumpra-se.
Arapiraca, 20 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em Substituição Legal -
20/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 12:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 17:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2025 09:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0700726-49.2024.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Danilo de Oliveira Barbosa - DESPACHO Cuida-se de pedido de antecipação de audiência de instrução formulado pela defesa de Danilo de Oliveira Barbosa, às p. 190.
Desde já, indefiro o pedido interposto, uma vez que não há prejuízo evidente da designação da audiência para o dia 9 de abril de 2025, uma vez que este era o dia mais próximo disponível em pauta de audiências, considerando que esta Unidade Judicial é a única do Tribunal do Júri da Comarca e sua pauta está inteiramente preenchida com audiências e Sessões Plenárias do Tribunal do Júri, inclusive de réus igualmente presos.
Arapiraca(AL), 07 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em Substituição Legal -
09/01/2025 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 13:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 09:28
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 09:13
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
17/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 10:25
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/04/2025 09:30:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
17/12/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 22:15
Juntada de Mandado
-
13/12/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 13:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 10:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2024 15:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2024 09:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 08:06
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
27/11/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 14:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2024 11:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 09:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:15
Juntada de Mandado
-
26/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/11/2024 08:29
INCONSISTENTE
-
26/11/2024 08:29
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/11/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 01:06
Juntada de Mandado
-
24/11/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2024 12:47
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/11/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2024 08:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2024 11:00:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
-
24/11/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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