TJAL - 0700719-90.2024.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: CARLA CAVALCANTE SILVA DE SÁ (OAB 16480/AL) - Processo 0700719-90.2024.8.02.0349/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - EXEQUENTE: B1Josineide Bezerra Santos SilvaB0 - EXECUTADO: B1Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência SocialB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte exequente para que se manifeste acerca do despacho.
Dispositivo do Despacho Tendo em vista a frustração da consulta ao Sisbajud, intime-se a parte exequente para requerer diligências úteis ao feito, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que não serão admitidos requerimentos meramente protelatórios que visem perpetuar indefinidamente o feito, de modo que não serão aceitos pedidos de renovação de pesquisas que já foram feitas. -
26/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cavalcante Silva de Sá (OAB 16480/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700719-90.2024.8.02.0349 - Cumprimento de sentença - Exequente: Josineide Bezerra Santos Silva - Executado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Autos n° 0700719-90.2024.8.02.0349/01 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Perdas e Danos Exequente: Josineide Bezerra Santos Silva Executado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo sido autuado em apartado o cumprimento de sentença, passo a intimar as partes através de seus patronos, para conhecimento e providencias, referente ao despacho/decisão proferida nos autos de conhecimento abaixo transcrito.
DECISÃO Disciplina o art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95, que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Em complemento, o enunciado 80 do Fonaje preceitua que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1o, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).No caso, observa-se que o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente foi indeferido (p. 100).
Outrossim, intimado para recolher o preparo, sob pena de deserção, a referida parte se quedou inerte (p. 105).Isto posto, resta flagrante a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, ao passo que, com fulcro no art. 42, § 1º, da Lei no 9.099/95, bem como em atenção ao Enunciado 80 do Fonaje, NEGO seguimento ao recurso protocolizado na p. 92-99.Certifique-se o trânsito em julgado.Por uma questão de organização no sistema SAJ-PG5, determino que se autue em apenso o procedimento para cumprimento de sentença, a ser instruído com os documentos que o acompanham, tudo certificado nos autos.Intimem-se os advogados constituídos, se houver, da autuação do cumprimento de sentença, bem como para que somente peticionem nos referidos autos os pedidos relativos à execução da decisão final.Em seguida, proceda-se o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de praxe, mantendo-os em apenso ao procedimento de cumprimento de sentença.Cumprido o cima determinado, determino que, independente de nova conclusão, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de acordo com o artigo 523 do CPC.
Não havendo pagamento, proceda-se a atualização dos cálculos e faça-se concluso para decisão [...].
Penedo, 08 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
08/04/2025 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:37
Execução de Sentença Iniciada
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cavalcante Silva de Sá (OAB 16480/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700719-90.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josineide Bizerra Santos Silva - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen - Autos n° 0700719-90.2024.8.02.0349 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos Autor: Josineide Bizerra Santos Silva Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a falta da atualização do valor devido pela executada, passo a intimar a exequente para que no prazo de 05 dias, acoste aos autos, planilha atualizada, possibilitando o andamento do feito.
Penedo, 07 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cavalcante Silva de Sá (OAB 16480/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700719-90.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josineide Bizerra Santos Silva - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen - Isto posto, tendo em vista que a insuficiência de recursos não foi devidamente comprovada, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao recorrente.
Intime-se a parte irresignada para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), recolher o preparo, sob pena de deserção (artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Decorrido o prazo retro, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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