TJAL - 0760385-96.2024.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB 19891/AL) Processo 0760385-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Felipe Seabra da Silva - DESPACHO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Felipe Seabra da Silva.
O acusado apresentou defesa prévia às fls. 136/143, após o que a denúncia foi regularmente recebida, determinando-se a citação do acusado e o agendamento da audiência de instrução, designada para o dia 05/11/2025.
Após a citação, a defesa apresentou peça intitulada resposta à acusação.
Contudo, tal manifestação deve ser desentranhada dos autos, uma vez que o presente feito segue o rito especial previsto na Lei nº 11.343/2006, o qual não contempla a apresentação de resposta à acusação após a apresentação da defesa prévia.
Assim, determino o desentranhamento da referida peça (fls. 191/201), com a devida certificação nos autos.
Aguarde-se, em cartório, a realização da audiência designada.
P.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 02 de junho de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
02/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 12:13
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 23:54
Juntada de Mandado
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07/05/2025 23:54
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 23:54
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB 19891/AL) Processo 0760385-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Felipe Seabra da Silva - DESPACHO Considerando que não foi possível realizar a citação do acusado no estabelecimento prisional por ter o sido o réu posto em liberdade, expeça-se mandado de citação para o endereço informado nos autos.
Cumpram-se as determinações da decisão de fls. 152/155 e aguarde-se em Cartório a realização de Audiência de Instrução.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 07 de abril de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
08/04/2025 10:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/04/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:41
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:11
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2025 09:00:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB 19891/AL) Processo 0760385-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Felipe Seabra da Silva - DECISÃO 1.
Da questão preliminar ventilada em defesa prévia Previamente à análise de recebimento da denúncia, insta enfrentar a alegação da defesa no sentido de que a operação que redundou na apreensão de drogas estaria inquinada de vício insanável, pois teria ocorrido com violação ao art. 5º, XI da CF pois a busca domiciliar teria ocorrido apenas com base em denúncia anônima e sem mandado judicial.
Contudo, não assiste razão à defesa.
Apesar dos julgados colacionados na defesa prévia, além de terem natureza persuasiva (e não vinculante), devem ser tratados com reservas no caso em comento, uma vez que segundo a denúncia, o acusado foi avistado do lado de fora da residência com um tabelete de maconha e teria tentado se evadir ao avistar a guarnição.
Tais circunstâncias, para que sejam valoradas como verdadeiras/falsas demandam a dilação probatória típica da instrução processual.
Portanto, não se comporta proclamação de nulidade sem que a matéria seja submetida aos crivos do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, rejeito a questão preliminar de nulidade levantada pela defesa. 2.
Do pedido de revogação da prisão preventiva A defesa postulou a revogação a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público se manifestou desfavorável ao pleito.
Pois bem, compulsando os autos verifica-se que o investigado foi preso em flagrante portando material entorpecente que, supostamente, seria 6g de maconha.
Por ocasião da audiência de custódia o flagrante foi convertido em prisão preventiva.
No entanto, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva é medida que se mostra excessiva.
A privação antecipada de liberdade de acusados de crime em nosso ordenamento jurídico é medida que se reveste de caráter excepcional fundamentada na exitência da materialidade e indícios de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, bem como pela ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do CPP.
No caso dos autos, o denunciado é primário e não possui antecedentes criminais, sendo este um indicativo de que sua soltura não afetará a ordem pública.
Além disso, há nos autos comprovante de que possui residência fixa.
Também não há indícios de que o agente planeja fugir ou, de alguma forma, atrapalhar a instrução criminal, sendo óbvio que tais circunstância não podem ser presumidas em prejuízo do agente.
Assim, nos termos do art. 282, §5º do CPP, substituo a prisão preventiva de FELIPE SEABRA DA SILVA por medidas cautelares diversas da prisão.
Dessa forma, com fulcro nos arts. 282, § 6º, e 319, ambos do CPP, IMPONHO a FELIPE SEABRA DA SILVA as seguintes medidas cautelares: 1) não poderá o agente mudar de endereço ou ausentar-se da comarca por mais de 8 dias, sem comunicar ao Juízo o lugar onde poderá ser encontrado; 2) obrigação de comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento; 3) Comparecimento bimestral em juízo para informar suas atividades.
Deverá o agente ser advertido de que, se infringir, sem motivo justo, quaisquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, poderá ter revogado o benefício e decretada a prisão preventiva.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, mantendo-se o agente encarcerado apenas se estiver preso por outro motivo. 3.
Do Juízo de admissibilidade da denúncia Analisando a denúncia, verifica-se que ela contém a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s) e a classificação do(s) crime(s).
Por outro lado, a(s) defesa(s) preliminar(es) não traz(em) elementos que conduzam à rejeição da peça acusatória ou ao seu não recebimento.
Com efeito, não há, pelo menos neste momento, elementos suficientes para afirmar que o(s) denunciado(s) não cometeu(ram) o(s) suposto(s) delito(s) ou que agiu(ram) sob o amparo de alguma circunstância excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Assim, entendo que há justa causa para a acusação e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual recebo a denúncia.
Assim, cumpram-se as seguintes providências: 1) Tendo sido recebida a denúncia, agende-se, com a maior brevidade possível, a audiência de instrução e julgamento; 2) Cite(m)-se o(s) réu(s) pessoalmente; 3) Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos; 4) Juntem-se certidões de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), caso ainda não o tenha sido feito.
Publique-se, intimem-se.
Maceió , 04 de fevereiro de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
05/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 12:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 11:39
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 11:37
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 11:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/02/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 10:54
Decisão Proferida
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB 19891/AL) Processo 0760385-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Felipe Seabra da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
03/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 09:10
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
03/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:20
Juntada de Mandado
-
28/01/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 15:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 08:46
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB 19891/AL) Processo 0760385-96.2024.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Felipe Seabra da Silva - DESPACHO 1.
Notifique(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecer(em) a defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 2.
Deverá constar do mandado de notificação que o(s) denunciado(s), na resposta, poderá(ão) arguir preliminares, opor exceções e invocar todas as razões de defesa, bem como oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, até o número máximo de 5 (cinco). 3.
Se, apesar de efetivada a notificação, a(s) resposta(s) não for(em) apresentada(s) tempestivamente, fato esse que deverá ser devidamente certificado, fica, desde já, nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) que atua nesta Vara para oferecê-la em 10 (dez) dias, para quem deverá ser dada vista dos autos. 4.
Com a defesa, venham-me os autos conclusos para decisão. 5.
Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos, e junte-se certidão de vida pregressa, caso ainda não o tenha sido feito. 6.
Evolua-se a classe processual para "Procedimento Especial da Lei Antitóxicos".
Reposicione-se a denúncia para a primeira página dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 22 de janeiro de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB 19891/AL) Processo 0760385-96.2024.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Felipe Seabra da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 14 de janeiro de 2025 Carlo Daniel Celestino Milito Técnico Judiciário -
14/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 13:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:50
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
14/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 21:55
Juntada de Informações
-
06/01/2025 21:41
Juntada de Informações
-
06/01/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:22
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/12/2024 14:44
INCONSISTENTE
-
12/12/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
12/12/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 06:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 10:15:00, Central de Audiência de Custódia.
-
12/12/2024 04:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 04:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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