TJAL - 0702276-85.2024.8.02.0067
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elias de Albuquerque Lima (OAB 16745/AL) Processo 0702276-85.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Jean Fábio Ursino do Nascimento - DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo à análise da necessidade e adequação da prisão preventiva para este caso.
Examinando os autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva de Jean Fábio Ursina do Nascimento é medida que se impõe.
Com efeito, a gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo(a) agente preso em flagrante com 50g (cinquenta gramas) de cocaína, 2 (duas) bombinhas de maconha, além de uma quantia de R$ 710,00 (setecentos e dez reais) em espécie, 1 (uma) balança de precisão, diversos pinos vazios e diversas sacolas transparentes objetos comumente utilizados na prática do delito de tráfico de drogas, evidencia que a prisão preventiva se mostra necessária e adequada, uma vez que ainda presentes os requisitos da custódia declinados na decisão que a decretou.
A manutenção da prisão preventiva é imprescindível e apropriada, ainda, tendo em vista a ausência de fatos supervenientes a serem considerados, sendo certo que inexistências de novos eventos constitui motivação idônea a ensejar a manutenção da segregação preventiva.
Nesse sentido, é a posição do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO PRISIONAL.
IDONEIDADE ATESTADA NO JULGAMENTO DO HC N. 577.813/BA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao revisar a necessidade da prisão cautelar, o Magistrado ressaltou a inexistência de fatos novos que justificassem a revogação da prisão e ratificou os fundamentos do decreto de prisão preventiva - já declarados idôneos por esta Corte no julgamento do HC n. 577.813/BA. 2.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que "[n]ão se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas [...]" (AgRg no HC 575.312/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620697 BA 2020/0276994-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021).
Grifos aditados.
Importante ressaltar, por fim, que eventuais condições pessoais favoráveis do(a) preso(a) como bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito etc são insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente quando atendidos os requisitos do art. 313 do CPP, bem como presentes ao menos um dos pressupostos do art. 312 do mesmo diploma.
A propósito: As circunstâncias pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.(STJ. 5ª Turma.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/05/2021).
As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.(STJ. 5ª Turma.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/03/2021).
Aliás, nesse aspecto, observa-se que o agente responde a diversos processos criminais, inclusive na Vara de Execuções Penais (fls. 68/71), o que, além de ser mais um indicativo da periculosidade, demonstra vida pregressa vertida à criminalidade, evidenciando que a soltura, pelo menos por ora, apresenta-se como estímulo à reiteração delitiva.
Neste sentido, tem-se o Enunciado 10 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, o qual pontifica que A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento.
Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública.
Isso posto, mantenho a prisão preventiva de Jean Fábio Ursina do Nascimento, medida cautelar que se mostra necessária e adequada à espécie.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL.
Intimações e atos necessários.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 23 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elias de Albuquerque Lima (OAB 16745/AL) Processo 0702276-85.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Jean Fábio Ursino do Nascimento - DESPACHO Considerando a informação trazida pelo Ministério Público à fl. 149, OFICIE-SE ao Instituto de Criminalística para que, com a máxima urgência e no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, encaminhe a este juízo o Laudo Toxicológico Definitivo do material entorpecente apreendido.
Anexar ao ofício o comprovante de remessa do material ilícito apreendido feito pela Delegacia responsável ao Instituto de Criminalística (fls. 97).
P.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 09 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elias de Albuquerque Lima (OAB 16745/AL) Processo 0702276-85.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Jean Fábio Ursino do Nascimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 12 de junho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
21/02/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 11:58
Outras Decisões
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21/02/2025 07:47
Conclusos
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20/02/2025 18:41
Juntada de Petição
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17/02/2025 08:13
Autos entregues em carga
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17/02/2025 08:13
Expedição de Documentos
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17/02/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:55
Expedição de Documentos
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14/02/2025 13:46
Juntada de Documento
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11/02/2025 17:56
Juntada de Documento
-
11/02/2025 17:53
Mandado devolvido
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07/02/2025 15:52
Publicado
-
06/02/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 13:31
Expedição de Documentos
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06/02/2025 13:30
Autos entregues em carga
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06/02/2025 13:30
Expedição de Documentos
-
06/02/2025 13:25
Outras Decisões
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06/02/2025 11:03
Conclusos
-
06/02/2025 09:57
Juntada de Documento
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15/01/2025 12:30
Juntada de Petição
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15/01/2025 10:30
Publicado
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elias de Albuquerque Lima (OAB 16745/AL) Processo 0702276-85.2024.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Jean Fábio Ursino do Nascimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 14 de janeiro de 2025 Carlo Daniel Celestino Milito Técnico Judiciário -
14/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 13:01
Autos entregues em carga
-
14/01/2025 13:01
Expedição de Documentos
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14/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:50
Evolução da Classe Processual
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14/01/2025 10:41
Juntada de Petição
-
02/01/2025 12:06
Juntada de Documento
-
02/01/2025 12:06
Juntada de Documento
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02/01/2025 12:02
Juntada de Documento
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02/01/2025 11:59
Expedição de Documentos
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02/01/2025 11:23
Juntada de Documento
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02/01/2025 11:22
Expedição de Documentos
-
29/12/2024 00:32
Expedição de Documentos
-
19/12/2024 10:41
Publicado
-
18/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:25
Autos entregues em carga
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18/12/2024 10:25
Expedição de Documentos
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18/12/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:28
Juntada de Documento
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17/12/2024 08:03
Conclusos
-
16/12/2024 12:26
Redistribuído em razão
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16/12/2024 12:26
Redistribuição de Processo - Saída
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16/12/2024 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 12:19
Redistribuído em razão
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16/12/2024 11:39
Juntada de Documento
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16/12/2024 11:39
Juntada de Documento
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16/12/2024 11:39
Juntada de Documento
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15/12/2024 09:34
Juntada de Documento
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14/12/2024 13:20
Outras Decisões
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14/12/2024 13:17
Juntada de Documento
-
14/12/2024 13:17
Juntada de Documento
-
14/12/2024 08:24
Conclusos
-
13/12/2024 23:34
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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