TJAL - 0700788-25.2024.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Sebastião de Souza Junior (OAB 173888/SP), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0700788-25.2024.8.02.0349 - Cumprimento de sentença - Autor: Alysson Dantas Santos, Josenilton dos Santos Costa - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte demandada do despacho anexo.
Dispositivo do Despacho Intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, de acordo com o artigo 523 do CPC.
Não havendo pagamento, faça-se concluso para decisão.
Penedo(AL), datado e assinado digitalmente. -
31/03/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 11:30
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:14
Execução de Sentença Iniciada
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Sebastião de Souza Junior (OAB 173888/SP), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0700788-25.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alysson Dantas Santos, Josenilton dos Santos Costa - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a reparar cada um dos autores, a título de dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com pela SELIC descontado o IPCA desde o evento danoso até a data do arbitramento nesta sentença (art. 398 do Código Civil; Súmula 54 do STJ), momento a partir do qual passará a incidir unicamente a correção monetária através da taxa SELIC, que engloba juros e correção (art. 406; Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Penedo, datado e assinado digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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