TJAL - 0700909-10.2024.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700909-10.2024.8.02.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Ré: Maria Cicera Lourenço da Silva - .
Ante o exposto, DEFIRO a liminar rogada e determino a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito no contrato juntado aos autos, que ficará depositado nas mãos da parte autora. 7.
Cumprido o mandado, cite-se o réu para que deposite, em cinco dias, o valor integral da dívida e para apresentar, no prazo de quinze dias, a sua resposta, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/76. (Da inclusão de restrição no Renajud) 8.
Inclua-se, via sistema Renajud, ordem de restrição de circulação do veículo, que deverá excluída em caso de efetivo cumprimento do mandado de busca e apreensão. (Do cumprimento da medida liminar) 9.
Nos termos do art. 477 do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL (Provimento nº 13/2023), "compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei". 10.
Devolvido o mandado por ausência de contato da parte autora ou de seus representantes (art. 481 do Código de Normas), deverá ser observado o disposto na Nota Técnica nº 4/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, expedindo-se, sem necessidade de novo despacho, carta de intimação com AR digital para que o(a) autor(a) tome ciência da inércia. 11.
Devolvido o AR, deverá ser expedido, de logo, novo mandado de busca e apreensão, cuja devolução sem cumprimento, pelo mesmo motivo, dará ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, dispensada nova intimação do(a) autor. 12.
Publique-se.
Cumpra-se. (Datada e assinada eletronicamente) André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
13/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 10:52
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2024 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 20:11
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:05
Apensado ao processo
-
02/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/09/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2024 09:07
Despacho de Mero Expediente
-
20/09/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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