TJAL - 0702432-18.2024.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:32
Custas Emitidas
-
17/06/2025 13:31
Recebimento de Processo no GECOF
-
17/06/2025 13:31
Análise de Custas Finais - GECOF
-
17/06/2025 13:27
Transitado em Julgado
-
13/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 11:34
Extinto o processo por desistência
-
12/06/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:36
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 18:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena de Moura Cavalcante (OAB 16614/AL) Processo 0702432-18.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Leandro dos Santos - Considerando a ausência de pedido liminar passo a analisar o pedido de inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, sendo certo que a ré pode esclarecer a natureza do vínculo entre as partes, bem como os termos contratados, entendo adequada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pelo que DEFIRO o pedido para que o banco réu apresente a documentação necessária a comprovar a contratação dos serviços supracitados.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural.
Desta maneira, não havendo indício que desabone a declaração formulada pelo autor, tenho por DEFERIR o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo, visto que a parte ré possui outros processos, com objetos semelhantes, em tramitação neste juízo e não realizou acordo em nenhum deles.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Outrossim, caso as partes manifestem o interesse na realização do ato, venham-me os autos conclusos para decisão.
Por conseguinte, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, determino a citação do réu, para querendo ofertar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Após ultrapassado o prazo de defesa, havendo preliminares ou vindo documentos novos, intimem-se para réplica, no prazo legal.
Outrossim, sem prejuízo a medida anterior, em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil (CPC), intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. -
19/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 12:24
Decisão Proferida
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07/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena de Moura Cavalcante (OAB 16614/AL) Processo 0702432-18.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Leandro dos Santos - DESPACHO -
16/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 14:39
Despacho de Mero Expediente
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28/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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