TJAL - 0702524-93.2024.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 11:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 21:59
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL) Processo 0702524-93.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Considerando a ausência de pedido liminar passo a analisar o pedido de inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, sendo certo que a ré pode esclarecer a natureza do vínculo entre as partes, bem como os termos contratados, entendo adequada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pelo que DEFIRO o pedido para que o banco réu apresente a documentação necessária a comprovar a contratação dos empréstimos supracitados (contratos nº 325146278-8, 015740148).
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural.
Desta maneira, não havendo indício que desabone a declaração formulada pelo autor, tenho por DEFERIR o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo, visto que a parte ré possui outros processos, com objetos semelhantes, em tramitação neste juízo e não realizou acordo em nenhum deles.
De outro lado, o autor declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Por conseguinte, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, determino a citação do réu, para querendo ofertar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Após ultrapassado o prazo de defesa, havendo preliminares ou vindo documentos novos, intimem-se para réplica, no prazo legal. -
01/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 12:49
Decisão Proferida
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23/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL) Processo 0702524-93.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Analisando os autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados.
Assim, determino a intimação da parte requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de comprovar se reside em município abarcado por esta comarca, justificando a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e o Sr.
Cicero dos Santos - titular do comprovante de residência anexado à fl. 14, sob pena de indeferimento da inicial.
Apresentada manifestação, retornem-me os autos conclusos para Ato inicial.
Transcorrido o prazo assinalado sem resposta, façam-me os autos conclusos para Sentença.
Providências necessárias. -
16/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 14:39
Despacho de Mero Expediente
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03/01/2025 09:00
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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