TJAL - 0702353-30.2024.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 22:04
Decisão Proferida
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13/06/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 19:04
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0702353-30.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Francisco da Silva - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
19/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 17:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0702353-30.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Francisco da Silva - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I e §2º, e art. 485, I e VI, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da prática de litigância predatória e da ausência do interesse de agir.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária, que ora concedo.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
União dos Palmares,22 de abril de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
22/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:36
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0702353-30.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Francisco da Silva - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - À luz do exposto, DETERMINO, a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção: Comparecer, presencialmente, a este Juízo, munida de documento de identidade com foto, a fim de ratificar o mandato, oportunidade em que deverá esclarecer se conhece o patrono indicado na inicial, com qual ação pretendia ingressar, contra qual instituição financeira, bem como esclarecer se foi a parte quem procurou os serviços do advogado ou foi abordada por alguém (itens 2 e 9 do anexo B da Recomenação 159/2024 do CNJ).
Comprovar a adoção de prévia tentativa de resolução administrativa, para fins de caracterização da pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ).
Caso a provocação se dê por meio de advogado, este deverá comprovar que apresentou procuração para tanto (item 18 do anexo A da Recomendação 159/2024 do CNJ).
Considerando o pedido de reconhecimento de nulidade contratual, deverá especificar em qual hipótese de vício de vontade prevista no artigo 171 do Código Civil se fundamenta seu pleito (item 5 do anexo A da Nota Técnica 2/2023 do CIJE/TJAL); Tendo em vista a alegação na petição inicial de que não foi devidamente informada sobre os aspectos e características da operação de crédito, deverá comprovar que era possível contratar a modalidade pretendida, demonstrando, assim, que ainda possuía margem consignável e que a RMC não era sua única opção (item V do anexo A da Nota Técnica 2/2023 do CIJE/TJAL).
Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o empréstimo foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando, ainda, se o valor foi gasto (item 2 do Anexo B da Recomendação159/2024 do CNJ); caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do Cartório.
Justificar a existência de outras demandas propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada (item 8 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ).
O desatendimento destes comandos dará ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a juntada de fotografias, mídias audiovisuais ou declarações de próprio punho não será suficiente para suprir a necessidade da intimação.
Além disso, ainda que resida em outro Município, a parte autora deverá cumprir a diligência pessoalmente, uma vez que optou por ajuizar a ação nesta Comarca.
I.
Havendo manifestação tempestiva, venham os autos conclusos na fila Ato Inicial II.
Escoado o prazo, caso a parte autora permaneça inerte, venham os autos conclusos para sentença.
III.
Determino, ainda, que a Secretaria certifique se há outros processos em trâmite nesta Comarca envolvendo a mesma parte autora, especificando, se houver, os números dos processos.
IV.
Cumpra-se.
União dos Palmares , 08 de abril de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
11/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:47
Decisão Proferida
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31/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0702353-30.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Francisco da Silva - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 21:28
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0702353-30.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Francisco da Silva - I.
Concedo a gratuidade da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos.
II.
Considerando que estão presentes, a priori, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem assim as condições da ação e os pressupostos processuais, recebo a inicial.
III.
Isto posto, conforme dados extraídos do SAJ, verifica-se que o percentual de resolução consensual em demandas análogas à presente é baixíssimo, de modo que a probabilidade de acordo em audiência de conciliação é diminuta.
Assim, a manutenção do ato, neste caso, importaria postergação irrazoável da prestação jurisdicional, o que iria frontalmente de encontro aos postulados de celeridade e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição da República, e no art. 4º, do CPC.
Assim, dispenso, por ora, a audiência de conciliação, ao tempo em que determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
IV.
Não obstante, ressalto que a dispensa da audiência não constitui embaraço ao direito à conciliação, uma vez que as partes poderão, a qualquer momento, solicitá-la (art. 3º, §3º, do CPC).
V.
Havendo manifestação, vista à parte autora.
VI.
Após, venham os autos conclusos.
VII.
Por fim, registro que deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova em eventual decisão de saneamento, por se tratar do momento processual adequado (art. 357, III, do CPC). -
16/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 13:09
Decisão Proferida
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25/11/2024 15:10
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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