TJAL - 0702164-52.2024.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0702164-52.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lucia Nunes - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Considerando que a parte autora, às fls. 278-286, se manifestou pela produção de prova pericial, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se pretende produzir novas provas, justificando e especificando sua finalidade.
Advirto que o requerimento genérico e a inércia serão interpretados como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Escoado o prazo, venham os autos conclusos.
Cumpra-se, com prioridade.
União dos Palmares(AL), 19 de março de 2025.
Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito -
20/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:47
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0702164-52.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lucia Nunes - I.
Concedo a gratuidade da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos.
II.
Considerando que estão presentes, a priori, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem assim as condições da ação e os pressupostos processuais, recebo a inicial.
III.
Isto posto, conforme dados extraídos do SAJ, verifica-se que o percentual de resolução consensual em demandas análogas à presente é baixíssimo, de modo que a probabilidade de acordo em audiência de conciliação é diminuta.
Assim, a manutenção do ato, neste caso, importaria postergação irrazoável da prestação jurisdicional, o que iria frontalmente de encontro aos postulados de celeridade e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição da República, e no art. 4º, do CPC.
Assim, dispenso, por ora, a audiência de conciliação, ao tempo em que determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
IV.
Não obstante, ressalto que a dispensa da audiência não constitui embaraço ao direito à conciliação, uma vez que as partes poderão, a qualquer momento, solicitá-la (art. 3º, §3º, do CPC).
V.
Havendo manifestação, vista à parte autora.
VI.
Após, venham os autos conclusos.
VII.
Por fim, registro que deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova em eventual decisão de saneamento, por se tratar do momento processual adequado (art. 357, III, do CPC). -
16/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 13:13
Decisão Proferida
-
07/11/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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