TJAL - 0702312-63.2024.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:07
Realizado cálculo de custas
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15/05/2025 12:04
Recebimento de Processo no GECOF
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15/05/2025 12:04
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/05/2025 09:56
Transitado em Julgado
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05/04/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB 87929/RJ), Daniel de Carvalho Brito Franco (OAB 17491/AL) Processo 0702312-63.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Pereira da Silva - Réu: Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com resolução do mérito, nos termos no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido.
Todavia, em decorrência da concessão da gratuidade da justiça, fica a exigibilidade em condição suspensiva por 5 anos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se (DJe).
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa.
Cumpra-se.
União dos Palmares,03 de abril de 2025.
Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB 87929/RJ), Daniel de Carvalho Brito Franco (OAB 17491/AL) Processo 0702312-63.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Pereira da Silva - Réu: Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A - I.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam se pretendem produzir novas provas, justificando e especificando sua finalidade.
II.
Advirto que o requerimento genérico e a inércia serão interpretados como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
III.
Escoado o prazo, venham os autos conclusos. -
25/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 10:12
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB 87929/RJ), Daniel de Carvalho Brito Franco (OAB 17491/AL) Processo 0702312-63.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Pereira da Silva - Réu: Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Carvalho Brito Franco (OAB 17491/AL) Processo 0702312-63.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Pereira da Silva - I Concedo a gratuidade da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos.
II Considerando que estão presentes, a priori, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem assim as condições da ação e os pressupostos processuais, recebo a inicial.
III O pedido liminar deve ser indeferido, em razão da ausência de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, verifica-se que os descontos têm ocorrido, ao menos, desde novembro de 2021 (fl. 27), ao passo em que a presente ação foi proposta em 19/11/2024.
Assim, no presente caso, o lapso temporal decorrido desde o início dos descontos reputados como indevidos, somado à prolongada inércia da parte autora, afasta a urgência ou o perigo na demora do provimento judicial, pois não há razões para crer que a autora não possa suportar o tempo necessário ao término do processo para obter a tutela pretendida.
Desse modo, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o pleito liminar deve ser indeferido, dispensando-se o exame da probabilidade do direito, tendo em vista que os requisitos do art. 300, caput, do CPC, são cumulativos. À luz do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos do art. 300, caput, do CPC.
IV Isto posto, conforme dados extraídos do SAJ, verifica-se que o percentual de resolução consensual em demandas análogas à presente é baixíssimo, de modo que a probabilidade de acordo em audiência de conciliação é diminuta.
Assim, a manutenção do ato, neste caso, importaria postergação irrazoável da prestação jurisdicional, o que iria frontalmente de encontro aos postulados de celeridade e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição da República, e no art. 4º, do CPC.
Assim, dispenso, por ora, a audiência de conciliação, ao tempo em que determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
V Não obstante, ressalto que a dispensa da audiência não constitui embaraço ao direito à conciliação, uma vez que as partes poderão, a qualquer momento, solicitá-la (art. 3º, §3º, do CPC).
VI Havendo manifestação, vista à parte autora.
VII Após, venham os autos conclusos.
VIII Por fim, registro que deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova em eventual decisão de saneamento, por se tratar do momento processual adequado (art. 357, III, do CPC).
IX Intimações e providências necessári -
16/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 13:16
Decisão Proferida
-
19/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:56
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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