TJAL - 0717030-59.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaysa Kelly Sousa de Farias (OAB 10144/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0717030-59.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Roberto de Araujo - Réu: Itaú Unibanco S/A Holding, Banco C6 S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução em razão do fato de que este magistrado, valendo-me da regra contida no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite a possibilidade de dispensa de produção de provas desnecessárias ao deslinde do feito, no caso dos autos, assim classifica a prova pretendida, na forma de depoimento pessoal, não justificado suficientemente, bem como que reputo desnecessário, diante das provas já produzidas e oportunizadas às partes.
Na mesma senda, o fazemos pela regra de que o feito comporta julgamento antecipado, quando a controvérsia cingir-se a matéria eminentemente de direito (art. 355, I, CPC) ou a matéria de fato já dever estar bastantemente elucidada e/ou provada nos autos, da forma como ocorre in casu.
Nesse sentido: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente (AgInt no AREsp 556695 / SC - 4ª Turma - Rel.
Min.
Raul Araújo - J. em 13/12/2021 - DJe 16/12/2021) Analiso, inicialmente, as preliminares de contestação arguidas.
Da necessidade de retificação do polo passivo.
Preliminar rejeitada.
Em homenagem ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, bem como da Teoria da Aparência, largamente adotada pelos tribunais pátrios, reputo desnecessária a modificação do polo passivo, pois que, nas demandas de natureza consumerista, qualquer componente do mesmo grupo econômico relacionado com o ramo de serviços prestados, importando tão somente a aparente coincidência entre as pessoas jurídicas, pode naturalmente figurar no polo passivo das demandas propostas, sendo questões de nomenclatura ou de organização interna das empresas inoponíveis ao consumidor ou impassíveis de obstar o natural prosseguimento do feito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
Aplica-se, in casu, a teoria da aparência, eis que não é exigível do consumidor o conhecimento acerca do objeto social da empresa, para identificar os limites das responsabilidades e atribuições de cada um dos integrantes do grupo econômico.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que uma empresa tem legitimidade para responder por obrigação contraída por outra, quando integrantes do mesmo grupo econômico. (TJ-MG - AC: 10024121486336001 Belo Horizonte, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 13/11/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2014) (grifamos) Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
No direito pátrio, conforme o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, vigora a inafastabilidade da jurisdição ou o acesso à Justiça assim como, igualmente, conforme a previsão do art. 3º, do Código de Processo Civil - de modo que, aos moldes do sistema inglês de jurisdição, ou de jurisdição una, quaisquer lesões ou ameaças de lesões a direitos podem ser diretamente levados ao Poder Judiciário para apreciação, sendo dispensável, salvo raras exceções, que se tenha buscado a resolução junto ao suposto causador do dano pela via extrajudicial/administrativa para que exsurja o interesse processual.
Assim, em sendo materialmente incondicionado o direito de ação sendo, pois, garantia constitucional, não podendo nem mesmo a lei limitá-lo - a pretensão resistida necessária ao acionamento do Poder Judiciário é compreendida como a prática em si do ato ilícito ou o descumprimento de termos convencionais existente entre as partes.
Nesse sentido, vide STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1236832 MS 0802861-80.2018.8.12.0002.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Da inépcia da petição inicial por falta de documentos comprobatórios quanto às alegações de fato Preliminar rejeitada.
A inépcia da petição inicial é um instituto de Direito Processual ligado a vícios observados nos pedidos da peça de ingresso, não sendo, pois, a ausência de provas das alegações de fato hipótese elencada no art. 330, §1º, incisos I ao IV, devendo isto influir tão somente na análise do mérito da celeuma.
Assim, se de fato a parte autora falhou na comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, tal hipótese nada tem a ver com a petição inicial ser ou não inepta (que, diga-se, não é, pois não há qualquer problema com os pedidos constantes da petição inicial), tratando-se de matérias afetas a campos diversos do processo (processual e material).
Diante do exposto, rejeito a questão preliminar.
Comportando o feito, doravante, julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise do mérito.
Diante da negativa de estabelecimento de vínculo contratual, a requerida BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em sede de contestação, trouxe aos autos o instrumentos contratuais de adesão aos seus serviços i) de empréstimo consignado para quitação de outro empréstimo; ii) de refinanciamento do segundo empréstimo, ambos supostamente assinados de forma eletrônica pela parte autora (fls. 136/149).
Em sede de réplica à contestação, a parte autora, além de reiterar a tese da petição inicial, de que teria pago integralmente o débito que reconhece, no valor de R$ 5.587,64, impugnou de forma genérica a legitimidade dos instrumentos contratuais supostamente assinados de forma eletrônica (cf. os hashes ou autenticações constantes das suas páginas), deixando de contra-atacar de forma específica a autenticidade dos instrumentos que demonstrariam a existência do fato extintivo da pretensão, ou seja, a existência de outra relação jurídica omitida na petição inicial.
Com efeito, observo que o autor limitou-se na petição inicial a mencionar um contrato, de que teria havido plena quitação, contudo deixou de referir-se ao refinanciamento do mesmo contrato, supostamente por ele aderido, conforme a documentação trazida pelo Banco réu em sede de contestação.
Assim, trazido um contrato de refinanciamento da dívida, verifica-se a existência de fato modificativo da pretensão, pelo que incumbe ao requerente sua impugnação específica, assim como a produção de provas correspondentes, em contraposição ao que fora demonstrado pela defesa, na forma dos arts. 350 e 344 (aplicável ao autor por analogia, em sede de réplica), caput, do CPC.
Nesse toar, doravante, sublinho que, quando o contrato é firmado na via eletrônica, o que se tem que impugnar é a assinatura eletrônica em si, assim como os demais elementos constitutivos do contrato apresentado, através de plataforma supostamente apta a tal modalidade de assinatura, na forma Lei 14.063/2020.
A atenção se volta para a autenticidade da assinatura digital, ou autenticação, ou hash (presente, in casu, no topo das folhas do documento mencionado), elemento que, embora presente no documento, não foi impugnado pela parte autora.
Ou seja, o aceite se tornou incontroverso, pois que o ônus da impugnação específica é analogicamente atribuído ao autor, a ser desempenhado em sede de réplica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO.
FATOS E DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DO ARTIGO 341 DO CPC APLICADO TAMBÉM À RÉPLICA.
PRECEDENTES.
FALHA DO SERVIÇO AFASTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. 2.
O autor afirma desconhecer o débito que deu origem à inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3.
Réu que, apesar de não mais dispor do contrato, celebrado em 2015, juntou aos autos telas impressas, para demonstrar que a dívida havia se originado de duas contas telefônicas canceladas por falta de pagamento.
As respectivas faturas acompanharam a contestação. 4.
Instado a se manifestar em réplica, o autor permaneceu silente. 5.
Fatos e documentos trazidos, na forma do artigo 373, II, do CPC, que, apesar de produzidos unilateralmente, foram submetidos ao contraditório, e não sofreram impugnação. 6. Ônus da impugnação especificada (artigo 341 do CPC), também aplicado à réplica, por analogia.
Precedentes. 7.
Matéria trazida em inovação recursal, que não pode ser apreciada por esta Instância Revisora. 8.
Correta a r. sentença recorrida. 9.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00031942020218190211, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022) (grifamos) Em sede de réplica, portanto, a parte autora limitou-se a defender largamente que teria pagado o débito que existia junto à instituição, contudo, deixou de impugnar especificamente o instrumento que demonstra o seu refinanciamento, ou seja, fato modificativo da pretensão, que deve necessariamente ser contraditado.
Faz-se mister dizer, ainda, que a autora impugnasse a autenticidade da autenticação (hash) em questão, incumbia a ela, também, impugnar todos os demais elementos constantes do contrato na sua exatidão, sob pena de a assinatura do modelo tornar-se incontroversa.
O Código Civil, aplicável à espécie em regime de complementaridade, na forma do art. 7º, caput, do CDC, dispõe que: Art. 225.
As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. (grifei) O Código Processual Civil, de igual modo, dispõe: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; Surge, portanto, ônus inadiável para a contraparte, qual seja, o de impugnar específica e detalhadamente quaisquer documentos juntados em seu desfavor, inclusive as reproduções eletrônicas, demonstrando indícios de ilegitimidade ou irregularidade, sob pena de tornar-se, o objeto da prova correspondente, fato incontroverso, na forma do art. 374, III, do Código de Processo Civil, pois que a ausência de impugnação específica, em regra, torna o documento ou fato alegado incontroverso em matéria de Direito Privado.
Deixou a parte requerente, nesse toar, de impugnar a autenticidade dos elementos dispostos no mesmo instrumento virtual/digital, quais sejam: marca de autenticação, assinatura eletrônica, hash, endereço de IP da máquina utilizada, fotografia de identificação biométrica etc., mesmo sendo cediço que, atualmente, os tribunais pátrios consideram perfeitamente válida a celebração de negócio jurídico pela via virtual, inclusive negócios de consumo, principalmente quando não forem detalhada e contundentemente impugnados de forma oportuna.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) (grifamos) Apresentado, portanto, o contrato de refinanciamento da dívida original celebrado virtualmente e aparentemente válido, torna-se, na visão deste juízo, ônus da parte contrária a sua robusta e específica impugnação, nos seus elementos intrínsecos, sob pena de tornar-se prova incontroversa quanto ao estabelecimento de vínculo negocial, e torna indiferente a comprovação feita pelo autor à autora da petição inicial, de que apenas a dívida do primeiro contrato fora satisfeita (arts. 370 e 371, CPC convencimento motivado/persuasão racional).
Inclusive, há maneiras de demonstrar que o hash, ou assinatura eletrônica, ou marca de autenticação, não pertence validamente aos domínios da plataforma ou do meio utilizado para assinatura, como aplicações de verificação de conformidade (e.g.
ICP-Brasil), por exemplo, plenamente acessível na rede mundial de computadores.
No caso dos autos, portanto, observo que a parte autora, em sede de impugnação à contestação, e após a apresentação do contrato omitido na exordial e reputado, em tese, existente, válido e eficaz, respondeu, quanto aos elementos constitutivos da avença e do seu respectivo instrumento, de forma a não referir-se especificamente ao reconhecimento ou não destes, pelo que deverá prevalecer a tese da sua legitimidade e validade para todos os efeitos, ante as circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento já sedimentado neste juízo.
Inexiste, portanto, direito material no qual se funda a pretensão, diante da prova produzida pelo réu, acerca da existência de fato modificativo/extintivo da pretensão autoral, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, consubstanciado na prova de estabelecimento de vínculo contratual objeto da controvérsia, diante da ausência de impugnação específica e detalhada dos elementos atinentes ao instrumento apresentado, o que invariavelmente atrai a total improcedência dos pedidos formulados em exordial.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS EM EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas ou honorários advocatícios, por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,10 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
20/01/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 17:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaysa Kelly Sousa de Farias (OAB 10144/AL) Processo 0717030-59.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Roberto de Araujo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 04 de fevereiro de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
09/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 13:32
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 13:32
Expedição de Carta.
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09/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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01/12/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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30/11/2024 11:30
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/02/2025 11:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
30/11/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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