TJAL - 0704711-07.2022.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL) Processo 0704711-07.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Michelle Pauline Costa Pantaleão Lima - Autos n° 0704711-07.2022.8.02.0001/02 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Michelle Pauline Costa Pantaleão Lima Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Michelle Pauline Costa Pantaleão Lima parte devidamente qualificada, nos autos da presente Ação Ordinária proposta em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Afirma a parte embargante que a sentença embargada incorreu em erro material, pois determinou a Homologação da condenação principal já descontando o percentual de 10% referente aos honorários contratuais, de modo a homologar valores indevidos, condenando o Ente municipal ao pagamento do importe de R$ 13.925,39.
Diante disso, requereu a correção da sentença.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração vêm disciplinados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nos seguinte termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Cumpre ressaltar que tal recurso possui a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições que porventura existam ou até modificando-a quando existir erro material.
Assim, havendo algum ponto em o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado, seja por requerimento expresso da parte ou porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio, os embargos de declaração têm a função de completar a decisão omissa, passando a integrá-la.
Analisando o recurso oposto, verifico que de fato ocorreu erro material.
Do exposto, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, recebo os presentes embargos, ACOLHENDO-OS, para corrigir o erro material apontado e fazer constar na sentença embargada o seguinte: "HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 70/71 deste sequencial, os quais deverão se pagos da seguinte forma: - Condenação Principal (devida à parte autora): R$ 15.472,65, dos quais devem ser destacados 10% referente aos honorários contratuais, a ser pago por meio de RPV - Honorários Sucumbenciais: (10%) R$ 1.547,26, a ser pago via RPV".
Maceió,14 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E3 -
29/04/2024 17:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/04/2024 17:41
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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29/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 20:50
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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26/04/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 10:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 15:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 01:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 09:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 18:39
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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16/02/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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06/01/2023 20:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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