TJAL - 0700950-51.2024.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Bezerra de Souza (OAB 19352/PE), Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP), Quirino Fernandes Neto (OAB 12982/AL) Processo 0700950-51.2024.8.02.0080 - Cumprimento de sentença - Autora: Dalila Cláudia Ernesto Bezerra de Araújo Vasconcelos - Réu: Gucci Brasil Importacao e Exportacao Ltda. - Isto posto, considerando o adimplemento da obrigação por parte da executada, determino a EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos acima mencionados.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. -
26/05/2025 14:33
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:59
Publicado
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Bezerra de Souza (OAB 19352/PE), Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP), Quirino Fernandes Neto (OAB 12982/AL) Processo 0700950-51.2024.8.02.0080 - Cumprimento de sentença - Autora: Dalila Cláudia Ernesto Bezerra de Araújo Vasconcelos - Réu: Gucci Brasil Importacao e Exportacao Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a cumprir o item 2 e seguinte(s) do despacho da página 14, com o seguinte teor: "2.
Após, intime-se a exequente para que tome ciência da expedição do referido documento, devendo se manifestar acerca do cumprimento integral das obrigações impostas à parte adversa, em 5 dias; 3.
Decorrido o prazo sem pronunciamento a cargo da parte interessada, retornem-me os autos conclusos para prolação de sentença, nos termos do art. 526, §3º c/c art. 924, II, ambos do CPC.". -
18/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 08:21
Juntada de Documento
-
18/03/2025 08:21
Juntada de Documento
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10/03/2025 14:14
Publicado
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Bezerra de Souza (OAB 19352/PE), Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP), Quirino Fernandes Neto (OAB 12982/AL) Processo 0700950-51.2024.8.02.0080 - Cumprimento de sentença - Autora: Dalila Cláudia Ernesto Bezerra de Araújo Vasconcelos - Réu: Gucci Brasil Importacao e Exportacao Ltda. - 1.
Expeça-se alvará em favor do advogado da exequente, conforme requerimento retro e procuração de fl. 13 dos autos principais, observando-se os dados e a modalidade de pagamento informada na fl. 13 destes autos, e considerando os valores contidos à fl. 10 dos autos; 2.
Após, intime-se a exequente para que tome ciência da expedição do referido documento, devendo se manifestar acerca do cumprimento integral das obrigações impostas à parte adversa, em 5 dias; 3.
Decorrido o prazo sem pronunciamento a cargo da parte interessada, retornem-me os autos conclusos para prolação de sentença, nos termos do art. 526, §3º c/c art. 924, II, ambos do CPC. -
07/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:10
Juntada de Documento
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06/03/2025 11:40
Conclusos
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06/03/2025 11:39
Expedição de Documentos
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28/02/2025 11:58
Juntada de Documento
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25/02/2025 15:56
Publicado
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24/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Bezerra de Souza (OAB 19352/PE), Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP), Quirino Fernandes Neto (OAB 12982/AL) Processo 0700950-51.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Dalila Cláudia Ernesto Bezerra de Araújo Vasconcelos - Réu: Gucci Brasil Importacao e Exportacao Ltda. - Isso posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, modificando o dispositivo da Sentença de fls. 92/97 para constá-lo da seguinte maneira: Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com base no artigo 487, I do CPC, para condenar a demandada GUCCI BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ao pagamento de: a) R$ 6.980,00 (seis mil novecentos e oitenta reais) a título de danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil; e, II) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Deixo de determinar a devolução do produto pela parte autora, eis que, conforme informações extraídas dos autos, a bolsa se encontra na posse da parte demandada.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9.099/95).
P.
R.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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