TJAL - 0701313-16.2024.8.02.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701313-16.2024.8.02.0055 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Cícera da Silva - Apelado: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0701313-16.2024.8.02.0055, em que figuram, como parte recorrente, Cícera da Silva, e, como parte recorrida, Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso de apelação, tendo em vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Acordam, ainda, em majorar os honorários da sucumbência em 1% (um por cento), os quais passam a totalizar 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A APELAÇÃO CUMPRE O REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, NOTADAMENTE A OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR:O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EXIGE QUE O RECORRENTE IMPUGNE ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, APRESENTANDO RAZÕES DE FATO E DE DIREITO CAPAZES DE INFIRMÁ-LA, CONFORME PRECEITUAM OS ARTIGOS 1.010 E 932, III, DO CPC.A PARTE APELANTE FUNDAMENTOU O RECURSO EM MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO E À SENTENÇA, ABORDANDO A COBRANÇA ILEGAL DE TARIFAS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, ENQUANTO O OBJETO DA AÇÃO E DA SENTENÇA TRATA DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DE SINDICATO.A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INVIABILIZA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO, CONFIGURANDO IRREGULARIDADE FORMAL E IMPOSSIBILITANDO O SEU CONHECIMENTO.RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O RECURSO DE APELAÇÃO DEVE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.
A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INVIABILIZA O EXAME DO MÉRITO RECURSAL, CONFIGURANDO IRREGULARIDADE FORMAL NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.009, 1.010 E 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, MS 36816 AGR, REL.
MIN.
LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, J. 29.05.2020, DJE 18.06.2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bianca Bregantini (OAB: 114340/PR) - Antonio Ricardo Farani de Campos Matos (OAB: 94178/PR) -
22/08/2025 09:45
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701313-16.2024.8.02.0055 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Cícera da Silva - Apelado: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Bianca Bregantini (OAB: 114340/PR) - Antonio Ricardo Farani de Campos Matos (OAB: 94178/PR) -
12/08/2025 08:18
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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20/03/2025 09:01
Conclusos
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20/03/2025 09:01
Expedição de
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20/03/2025 09:00
Distribuído por
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20/03/2025 08:55
Registro Processual
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20/03/2025 08:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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