TJAL - 0701419-18.2024.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RONALD PINHEIRO RODRIGUES (OAB 14732/AL) - Processo 0701419-18.2024.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Injúria - AUTOR: B1Walmor Constantino de OliveiraB0 e outro - Autos n°: 0701419-18.2024.8.02.0171 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor: Walmor Constantino de Oliveira e outro Réu: José Soares da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para que se manifeste acerca da Petição às fls. 84/86.
Maceió, 22 de julho de 2025 Jeyse Valkiria Liberato de Almeida Técnica Judiciária -
22/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 16:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:35
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 13:29
Juntada de Mandado
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04/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:08
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2025 09:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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04/07/2025 09:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/07/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 20:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 05:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0701419-18.2024.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Autor: Walmor Constantino de Oliveira - DECISÃO Trata-se de queixa-crime oferecida por Walmor Constantino de Oliveira, em face de José Soares da Silva, pela suposta prática do delito de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, na data de 08/08/2024.
No dia 30/10/2024 este juízo emitiu decisão determinando a remessa dos autos à justiça comum em razão de ter identificado na narrativa fática elementos referentes à raça ou cor (fls. 29/30).
O querelante se manifestou informando que a queixa-crime refere-se tão somente ao delito de injúria simples e que caso entendesse necessário, que fosse determinada a instauração do inquérito policial para tratar sobre o delito de injúria racial (fl. 42).
A 60ª Promotoria de Justiça da Capital entendeu que os fatos devem ser apurados em procedimentos distintos, uma vez que um trata de ação penal pública e o outro de ação penal privada.
Além disso, informou que aguarda a conclusão do IP instaurado em face do delito de ação penal pública (fls. 43/44).
Instado a se manifestar, a 41ª Promotoria de Justiça da Capital pugnou pela designação de audiência preliminar (fl. 50).
Este juízo proferiu decisão equivocadamente, mais uma vez determinando a remessa dos autos à justiça comum (fls. 62/63). É o relatório.
Passo a decidir.
Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 62/63 e determinar a designação de audiência UNA.
DETERMINO que seja dado vistas ao querelante para que junte aos autos documentos que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas (art. 32, §1º, do CPP) ou o comprovante de pagamento da GRJ (art. 806 do CPP), o que será posteriormente decidido.
Destaco ainda que o art. 54 da Lei n° 9.099/95 refere-se tão somente às ações cíveis.
No caso das ações penais, no caso de lacuna na Lei n° 9.099/95, utiliza-se de forma subsidiária o Código Penal e o Código de Processo Penal (srt. 92 da Lei n° 9.099/95).
DETERMINO ao Cartório para que junte aos autos as respectivas certidões negativas referentes ao querelado, com o fito de que seja averiguado se o mesmo faz jus aos benefícios da Lei n° 9.099/95.
Desta feita, DETERMINO que o presente feito seja incluído em pauta UNA, onde será inicialmente feita a proposta dos benefícios conciliatórios e, em caso de não aceitação ou oferecimento da proposta, dado inicio a instrução.
Que seja feita a intimação do querelante, por conduto de seu (ua) patrono (a), além das suas testemunhas para que compareçam a audiência designada, bem como CITE-SE o (s) querelado (s) através de Oficial de Justiça, devendo constar no mandado, a data designada, a cópia da queixa-crime e a necessidade de trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização (art. 78, § 1º, da Lei 9.099/95), bem como comparecer acompanhado de advogado.
No ato da citação, que seja indagado ao(s) querelado(s) se possui condições para contratar advogado particular.
Em caso negativo, que lhe seja informado que a mesma deverá comparecer na sede da Defensoria Pública, localizada no bairro do Poço, para que seja feita sua defesa.
Expeça-se ofício ao 9° Distrito Policial a fim de que informe se houve a instauração de inquérito policial em face do delito de injúria racial, que em caso negativo deve ser instaurado e encaminhado ao juízo competente.
Notifique o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
21/05/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 00:08
Decisão Proferida
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20/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0701419-18.2024.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Autor: Walmor Constantino de Oliveira - DECISÃO Cuida-se de procedimento instaurado a fim de apurar a prática do delito de injúria racial, previsto no Art. 140, §3º, do Código Penal Brasileiro, cuja autoria é atribuída a JOSÉ SOARES DA SILVA.
Consta do autos que, No dia 08 de agosto de 2024, por volta das 20h, na Rua Jorge Raposo Maia, n. 32, o Querelante foi até a residência de sua sogra, Sra.
Amara, para tratar sobre contrato de locação da residência que pretendia residir.
Ocorre que, chegando lá, estavam presentes os irmãos da sua sogra, tendo a pessoa de José Soares da Silva, irmão de Mara e tio da esposa do Querelante, proferido diversos xingamentos de conteúdo injuriosos contra o Noticiante, chamando-o de "vagabundo", "maconheiro safado, safado, maloqueiro.
Anexo 16/18. "o Sr.
José Soares da Silva, irmão de Mara e tio da esposa do Noticiante, passou a proferir xingamentos em desfavor do Noticiante, chamando-o de "vagabundo", "maconheiro safado", "macaco preto", "nego preto safado".
Que, após os xingamentos, " O crime de injúria, art. 140, CP, consiste na ofensa propagada face ao ofendido consistente em patente menoscabo, um ultraje contra a honra deste. É a manifestação desrespeitosa, dita de tal maneira que consista num juízo depreciativo da honra da vítima, conforme leciona Paulo Queiroz.
Já a injuria qualificada configura-se pela atribuição de qualidade negativa ao ofendido que seja ofensiva à honra subjetiva, utilizando-se de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem.
No caso em tela, a querelante imputa à querelada o cometimento da injúria racial, ou seja, uma ofensa à honra subjetiva constituída por elementos relacionados à raça.
Para a configuração deste tipo penal, não apenas é necessário que reste demonstrado o dolo representado pela vontade livre e consciente por parte do agente de injuriar, como também é essencial o dolo específico, no sentido de discriminar o ofendido por razão de raça.
Pois bem, no caso em tela, a conduta perpetrada pela querelada amolda-se ao conceito típico de injúria racial, porquanto a intenção dolosa da agente em macular a honra subjetiva da vítima encontra-se devidamente demonstrada, fazendo uso de expressões raciais com o propósito de ofender a dignidade da querelante.
Prova disto é o fato de, em todas as ofensas, a querelante utilizar-se da expressão "negra", imputando a esta raça características negativas.
Ocorre que a pena máxima cominada ao delito em tela é de 03 (três) anos.
Tendo em vista que, conforme leciona o Art. 61, da Lei 9.099/95, são de competência dos Juizados Especiais Criminais apenas as infrações penais com pena máxima não superior a 2 (dois) anos, determino que os autos sejam remetidos à Justiça Comum.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de maio de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
13/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 20:39
Decisão Proferida
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21/02/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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21/02/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 20:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 20:36
Despacho de Mero Expediente
-
06/02/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 18:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0701419-18.2024.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Autor: Walmor Constantino de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
15/01/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 12:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:31
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
18/12/2024 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/12/2024 07:54
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/12/2024 07:54
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
11/12/2024 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/12/2024 11:52
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
11/12/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 22:39
Despacho de Mero Expediente
-
09/12/2024 10:03
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 21:30
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 01:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 10:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:30
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/11/2024 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/11/2024 15:28
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/11/2024 15:28
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
14/11/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/11/2024 08:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
05/11/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 03:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 15:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 22:43
Decisão Proferida
-
29/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:03
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
22/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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