TJAL - 0758506-54.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:44
Baixa Definitiva
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14/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: JOÃO CARLOS MOREIRA SANTANA (OAB 21061/AL) - Processo 0758506-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria Inez Acioli FerreiraB0 - TERCEIRO I: B1Diagnose Centro de Diagnostico Por Imagem LtdaB0 - Autos n° 0758506-54.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Inez Acioli Ferreira Réu: Município de Maceió e outro DESPACHO Compulsando os autos, observo que a empresa Diagnose Centro de Diagnóstico por Imagem LTDA informou que efetuou a devolução do valor do exame para a conta bancaria do Município de Maceió, conforme comprovante juntado à fl. 151.
Sendo assim, considerando que inexistem requerimentos pendentes de análise nestes autos, dê-se baixa e arquivem-se o presente autos neste sequencial.
Publico.
Intimem-se.
Maceió(AL), 13 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
13/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 11:45
Despacho de Mero Expediente
-
09/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 18:14
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 09:09
Decisão Proferida
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02/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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01/06/2025 23:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/06/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0758506-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Inez Acioli Ferreira - Autos n° 0758506-54.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Inez Acioli Ferreira Réu: Município de Maceió e outro DESPACHO Intime-se a parte autora, através da Defensoria Pública, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da petição e documentos acostados pela parte ré às fls. 107/111, indicando se houve a utilização dos valores bloqueados para a realização do exame deferido.
Após o prazo, retornem-me os autos em conclusão.
Maceió(AL), 15 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto -
16/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:02
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 00:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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01/04/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0758506-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Inez Acioli Ferreira - Autos n° 0758506-54.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Inez Acioli Ferreira Réu: Município de Maceió e outro SENTENÇA 1- Relatório Trata-se de Ação de Preceito Cominatório, com Pedido de Tutela de Urgência, movida por Maria Inez Acioli Ferreira, representada pela Defensoria Pública Estadual em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte ingressante, em apertada síntese, que necessita realizar exame específico para confirmar e esclarecer seu quadro de saúde, razão pela qual precisa ser submetida ao exame de Ressonância Magnética da Coluna sem contraste.
A exordial foi acompanhada dos documentos de fls. 16\25. Às fls. 26\32 foi deferida a tutela de urgência, oportunidade em que foi determinada a citação do Ente Réu.
Regularmente citado, o Ente réu deixou de apresentar contestação, conforme certidão de fl 84.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer às fls. 88\94 pela procedência do pedido.
Este é, em síntese, o relatório. 2 - Fundamentação Da Revelia Inicialmente, cabe destacar que o réu, Município de Maceió, mesmo tendo sido devidamente citado, não apresentou contestação dentro do prazo legal, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Contudo, é importante ressaltar a aplicação da exceção prevista no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, que especifica que os efeitos materiais da revelia não se aplicam contra a Fazenda Pública, limitando assim os efeitos típicos da revelia, especialmente no que tange à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo parte ingressante.
Neste sentido, trago à colação o ensinamento de Leonardo Carneiro da Cunha: O direito da Fazenda Pública é indisponível, devendo o magistrado, mesmo na hipótese de revelia,determinar a instrução do feito para que a parte autora possa se desincumbir do seu ônus probandi.
Aliás, assim dispõe o art. 345, II, do CPC: "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis". [...] O que importa deixar assente é que, sendo ré a Fazenda Pública, não se opera, quanto aos fatos alegados pelo autor, a presunção de veracidade decorrente da revelia.
Sabe-se que a presunção de veracidade gerada pela revelia é relativa, e não absoluta, admitindo prova em contrário.
A revelia, por si só, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Daí a necessidade de haver prova a ser produzida pelo autor, mesmo que a Fazenda Pública ostente a condição de revel. [1] Da alteração do valor da causa Tratando-se de obrigação de fazer (saúde), sem que exista qualquer pretensão econômica, fixo, ex officio, o valor da causa em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.3.
Do mérito Prosseguindo com a análise, passo agora a examinar o mérito da causa.
Verifica-se, neste contexto, que a situação apresentada se enquadra dentre as hipóteses de julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 elevou a saúde à condição de direito fundamental, dispondo em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Para a sua efetivação, tal como os direitos sociais em geral (art. 6o, CF/88), revela-se imprescindível que o Estado implemente medidas preventivas no combate e no tratamento de doenças, bem como se abstenha de praticar atos que obstruam o exercício do mencionado direito fundamental, como forma de assegurar o mínimo existencial, exigido como um dos princípios fundamentais da Carta Magna de 1988 (art. 1º, inciso III).
No âmbito infraconstitucional, o artigo 18, inciso I, da Lei no 8.080/90 delineia as atribuições da direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo que a ela compete planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, bem como gerir e executar os serviços públicos de saúde.
Essas responsabilidades fundamentam a obrigatoriedade do município em fornecer tratamentos necessários aos cidadãos que dependem exclusivamente do sistema público para cuidados de saúde.
Assim, a gestão municipal do SUS deve assegurar a disponibilidade de serviços adequados para atender às necessidades de saúde da população, incluindo intervenções essenciais, sob o princípio da integralidade da assistência.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas, senão vejamos: Ementa: Apelação Cível.
Direito Fundamental à Saúde.
Ação de Preceito Cominatório.
Sentença que determinou ao ente público demandado o fornecimento de tratamento necessário à manutenção da saúde da parte requerente, bem como fixou honorários advocatícios no importe de R$660,00 (seiscentos e sessenta reais).
Insurgência apelatória do ente público.
Fármaco não incorporado ao protocolo do SUS.
Alegação de ilegitimidade passiva e de necessidade de inclusão da União na demanda, com a consequente necessidade de remessa dos autos para a Justiça Federal.
Rejeitada.
Tema no 793 do Supremo Tribunal Federal.
Solidariedade dos entes públicos em demandas que envolvam o direito à saúde.
Eventual ressarcimento que deverá ser pleiteado em posterior demanda de regresso.
Tema de no 1234 estabeleceu que as causas que versem sobre tratamentos não fornecidos pela administração pública deverão prosseguir sob a jurisdição em que foram inicialmente propostas.
Incidente de Assunção de Competência no 14 do Superior Tribunal de Justiça determina o prosseguimento destas ações na justiça estadual até posterior deliberação sobre a matéria.
Tese de ausência de subsídios técnicos atestando a imprescindibilidade do tratamento pleiteado.
Alegação de necessidade de apresentação de laudo médico circunstanciado.
Rejeitada.
Provas dos autos que se mostraram adequadas e suficientes para comprovar o direito da parte autora.
Reforma ex of icio da sentença para reduzir a condenação em honorários, com o intuito de adequá-los aos parâmetros adotados na Seção Especializada Cível.
Art. 85, §8º, do CPC.
Importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Recurso conhecido e não provido.[2] No entanto, mesmo diante de toda essa norma protetiva, vê-se a parte autora privada de viver dignamente, porquanto lhe vem sendo negado o direito à saúde que obviamente é indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou: (a) a necessidade de ser submetida ao exame requerido, conforme documento de fls. 22; e (b) sua incapacidade financeira para arcar com o custo do quanto requerido na inicial, por meio dos documentos de fls. 21.
Outrossim, a parte autora demonstrou que não tem condições financeiras para arcar com os custos do exame, nos termos dos documentos de fls. 20/21 e 26, que também é indicativo de sua hipossuficiência econômica e está sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, condição que não foi questionada pelo réu.
Em relação ao pedido de fornecimento de todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença, entendidos como necessários, se trata de um pedido genérico e a sua formulação vai de encontro ao disposto nos art. 322 e 324 do CPC/15, que trata da certeza e determinação dos pedidos, motivo pelo qual deixo de acolhê-lo.
No mais, não é demais mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou os seguintes entendimentos: apesar do caráter programático atribuído ao artigo 196 da CF/88, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos; o Judiciário pode, sem que haja violação ao princípio da separação de poderes, determinar a implementação de políticas públicas relacionadas ao direito constitucional à saúde; o Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamento não incluído na lista fornecida pelo Sistema Único de Saúde, desde que seja comprovado que não haja na lista outra opção medicamentosa eficaz para a enfermidade; constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
Assim sendo, comprovada a necessidade, merece acolhimento o pedido para reconhecer a responsabilidade do ente público réu em fornecer o exame requerido expressamente. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora EXAME: RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA SEM CONTRASTE.
Advirto a parte autora que, eventual cumprimento de sentença deverá ser proposto em sequencial.
Sem custas por que vencida Fazenda Pública.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas providências legais e eventual cumprimento de sentença deve-se ser proposto em sequencial .
Publico.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,25 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
25/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0758506-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Inez Acioli Ferreira - Autos n° 0758506-54.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Tratamento médico-hospitalar Autor: Maria Inez Acioli Ferreira Réu: Município de Maceió e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 20 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
20/03/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 18:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0758506-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Inez Acioli Ferreira - Expeça-se alvará. -
14/03/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 14:56
Despacho de Mero Expediente
-
04/03/2025 01:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 16:41
Decisão Proferida
-
26/01/2025 01:31
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 20:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/01/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0758506-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Inez Acioli Ferreira - Autos n° 0758506-54.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Inez Acioli Ferreira Réu: Município de Maceió e outro DESPACHO Tendo em vista as informações apresentadas pelo réu às fls. 50\51, intime-se a parte autora através da Defensoria Pública para que, manifeste-se a cerca do cumprimento do exame pleitado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 14 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
14/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 14:45
Despacho de Mero Expediente
-
14/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 00:55
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 18:54
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 20:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/12/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/12/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 17:53
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 16:56
Decisão Proferida
-
03/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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