TJAL - 0718076-83.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARI KAROLINE SOARES VICENTE (OAB 19792/AL), ADV: LUCAS CARLOS VIEIRA (OAB 305465/SP) - Processo 0718076-83.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Valdeci Inácio da SilvaB0 - RÉU: B1Dm Financeira S.a.B0 - DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
05/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 11:49
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:25
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:54
Transitado em Julgado
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28/07/2025 12:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 15:37
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL), Lucas Carlos Vieira (OAB 305465/SP) Processo 0718076-83.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Valdeci Inácio da Silva - Réu: Dm Financeira S.a. - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, a preliminar de contestação arguida.
Da ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada.
Embora a requerida alegue que não teve participação ou concorreu para a retenção de valores, pois não prestaria o serviço de conta bancária/intermediação alegado pela parte autora na petição inicial, e sim tão somente um serviço de cartão de crédito, e que os valores apontados pela parte autora como retidos pela demandada teriam, na verdade, sido destinados ao Banco Bradesco, o que se depreenderia dos docs. de fls. 20/21, deixou de manifestar-se quanto aos documentos que demonstram ter a parte autora realizado operações via pix diretamente para a empresa demandada (fls. 17), o que, aliado às provas de contatos administrativos junto à empresa e da abertura de chamados e protocolos, e, ainda, diante da adoção da Teoria da Asserção, torna a requerida perfeitamente legítima para figurar no polo passivo da lide.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Em ato contínuo, diante da concordância das partes, e observando que o feito comporta julgamento antecipado, em razão de desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, na forma do art. 355, I, do CPC, procedo à análise de mérito.
Trata-se de pleito indenizatório por danos morais e materiais, narrando a requerente que, possuindo um serviço de intermediação de pagamento de boletos junto à requerida, de forma brusca e desavisada, a requerida reteve valores correspondentes a operações realizadas através do mesmo serviço, tornando indisponíveis valores pecuniários e ela pertencentes e deixando de realizar os devidos repasses para as empresas credoras dos títulos.
A requerida contestou, afirmando que não presta o serviço em questão, e que a empresa responsável seria instituição bancária terceira, requerendo, portanto, a total improcedência dos pedidos autorais.
Dito isso, pontuo que a empresa requerida, embora alegue que não cometeu o ato ilítico em questão e que não presta o serviço de intermediação apontado pela autora, deixou de manifestar-se ou impugnar especificamente os comprovantes de operações trazidos pela parte autora à altura da exordial, conforme os docs. de fls. 14/19, em que a parte autora demonstra, mais exatamente no doc. de pág. 17, que houve a realização de transferências via pix para a empresa requerida, nos montantes defendidos na petição inicial, as quais a requerida não justificou nem mesmo minimamente.
Ora, ainda que não prestasse o serviço, o recebimento injustificado de tais valores pela empresa ré justificaria, no mínimo, a necessidade de restituição de valores, com fulcro no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, insculpido no art. 884, do Código Civil.
A par disto, a parte autora trouxe aos autos comprovantes de tratativas administrativas junto à empresa, ocorridas logo após a detecção dos problemas, em que teria comunicado à empresa o erro quanto ao repasse de valores às empresas credoras, contatos e números de protocolos, estes, quanto aos quais a parte ré tampouco se manifestou.
Ora, na forma da Lei do Serviço de Atendimento ao Consumidor (DECRETO 11.034/22), nos seus arts. 12 e seguintes, compete ao prestador do serviço a documentação dos atendimentos realizados junto ao consumidor, competindo-lhe ainda a disponibilização dos conteúdos das comunicações e dos protocolos, para que se averigue como se deu a contenda no âmbito administrativo, e a falta da disponibilização desses registros deve somente ser interpretado como não desincumbência, pelo fornecedor, do seu ônus probatório, conforme o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, insculpido no art. 6º, VIII, do CDC.
Nessa enseada, diante da deficiência probatória por parte da requerida, que se limitou a afirmar não prestar o serviço em questão, mas não justificou a título de quê teria recebido os valores transferidos pela autora ou trouxe aos autos os conteúdos dos protocolos informados pela requerente (fls. 22/24), tem-se que a requerida falhou na comprovação da tese de defesa.
Tenho, nessa esteira, de análise do caderno processual, que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, o que correspondia ao seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, tampouco de comprovar o correto desempenho do serviço ou a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro pelo resultado lesivo, na forma do art. 14, §3º, I, e II, do CDC.
Diante do fato incontroverso (art. 374, III, CPC), de que houve recebimento indevido de valores, a requerida deixou de carrear aos autos documentação que comprovasse contundentemente a existência de razões para a sua retenção, não comprovando, de forma bilateral, ser credor de tal quantia, por exemplo.
Outrossim, se, conforme alegou a requerida, houve falha no serviço desempenhado pela empresa aparentemente parceira, que atuaria conjuntamente a ela no ramo de atividades que explora, todas as empresas devem responder de forma integral/solidária em face do consumidor (princípio da solidariedade), na forma dos arts. 7º, §único e 25, §1º, do CDC, de forma que descabe falar em culpa de terceiro quando o terceiro em questão é membro efetivo da cadeia de fornecimento relativa à prestação do serviço.
Temos, nesse toar, que a requerida demonstradamente reteve valores relativos a operações realizada pela requerente sem bastante justificativa para tanto, tendo recaído em falha na prestação do serviço, na forma da Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14/CDC).
Competia à requerida a trazida aos autos de provas robustas quanto ao alegado desvio de finalidade, indícios de fraude, ou qualquer outros atos culposos ou dolosos praticados pela requerente, que pudessem culminar no bloqueio ou na retenção dos valores relativos às operações por ela realizadas, bem como a previsão contratual para tal possibilidade.
Diga-se, ademais, que telas de sistema de caráter unilateral - que, em regra, são imprestáveis como meio de prova, mormente em se tratando de matéria afeta ao Direito do Consumidor (vide e.g. o AREsp 1069640 MS 2017/0056642-2) - são insuficientes nesse sentido, diante da vulnerabilidade do consumidor, absolutamente presumida (art. 4º, I, CDC), assim como do princípio da facilitação da defesa dos seus direitos, ao teor do art. 6º, VIII, também do CDC.
A parte autora, de outra mão, atestou a existência do fato constitutivo do direito pleitado (art. 373, I, CPC), tornando incontroversa a transação dos valores e as tentativas de resolução administrativa junto à ré, coisa que a requerida não justificou suficientemente, através de provas contundentes, satisfazendo a autora seu onus probandi da relação processual, ainda nos termos da legislação processual civil pátria.
Assim, faz-se plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, sendo a ré, independentemente de ser ou não instituição financeira (Súm. 297, STJ), inegável prestadora de serviços, ao teor do art. 3º, da Lei Federal 8.078/90.
Inteiramente dispensável, na forma do art. 14 do codex e da Teoria do Risco-Proveito, a averiguação da existência do elemento culpa no caso em concreto, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o respectivo dever de reparar danos e indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta adotada pela ré e o dano sofrido pela consumidora, e, no caso em comento, nós avistamos tal nexo, nos termos do que acima se fundamentou, tendo a requerida retido indevidamente valores que incontroversamente pertencem à requerente, prejudicando-lhe seus interesses econômicos e sua dignidade (art. 4º, caput, CDC).Embora o prestador de serviços, em razão do Princípio da Autonomia da Vontade, possa denegar a contratação ou a continuidade da prestação de serviços junto a pessoas específicas por razões do seu convencimento, ao formalizar o contrato e passar a oferecer vantagens dentro da mesma relação contratual, vincula-se automaticamente ao que restou estabelecido, ao teor dos arts. 30, 31 e 35, do CDC, salvo na hipótese de descumprimento contraprestativo por fato atribuível ao consumidor, ou descumprimento de diretrizes de utilização do serviço, coisa que não se verificou, de forma comprovada, na espécie.
Nessa senda, evidenciado o ilícito (art. 14/CDC), urge a necessidade reparação (art. 6º, VI/CDC), que deverá consistir na restituição integral dos valores não repassados às empresas credoras dos títulos, devidamente corrigido e atualizado na forma da lei.
Superada a questão do dano material, procedo à análise do pleito por danos morais.
Os tribunais pátrios são majoritários no sentido de que o bloqueio indevido valores pecuniários, mormente quando injusitificado, é conduta apta a gerar danos de natureza extrapatrimonial, inclusive de forma in re ipsa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE EM RAZÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
CONTA CORRENTE COMUMENTE UTILIZADA PELA AUTORA APENAS PARA RECEBIMENTO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BLOQUEIO REALIZADO PELA RÉ EM RAZÃO DE UMA ÚNICA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONSIDERADA SUSPEITA, POR SER DIVERSA DO PERFIL DA CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A SUPOSTA IRREGULARIDADE NA OPERAÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE NÃO CONFIGURADA.
EVENTUAL BLOQUEIO, AINDA QUE COMO MEDIDA DE SEGURANÇA, DEVE SER TEMPORÁRIO, JUSTIFICADO E IMEDIATAMENTE COMUNICADO AO CORRENTISTA, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSOANTE ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DE DEZ MIL REAIS CORRETAMENTE ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA CONSUMIDORA, QUE FICOU POR QUASE DOZE MESES SEM PODER ACESSAR SEUS RECURSOS FINANCEIROS.
APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 343, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00282235220198190014, Relator: Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 09/02/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) (grifamos) O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: "Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)." Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: "O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais." (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira das demandadas e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I - Condenar a demandada ao pagamento ao demandante do quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta computada desde a data deste arbitramento, ao teor da Súmula 362 do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.438,83 (dois mil e quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos) computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta computada desde a data de cada operação, isoladamente considerada, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,02 de abril de 2025.
Emanuel de Andrade Barbosa Juiz de Direito -
07/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 23:55
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 10:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/02/2025 10:20:24, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
15/02/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 10:12
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 09:17
Decisão Proferida
-
05/02/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 17:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL) Processo 0718076-83.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Valdeci Inácio da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 17 de fevereiro de 2025, às 10 horas e 1 minuto, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
09/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 15:43
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:55
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/02/2025 10:01:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
19/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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