TJAL - 0701092-52.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RUBIA DO NASCIMENTO TAVARES (OAB 15027/AL) - Processo 0701092-52.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Escola de Ensino Fundamental Santana Lima Ltda - MeB0 - Autos nº: 0701092-52.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Escola de Ensino Fundamental Santana Lima Ltda - Me Réu: Geilsa da Silva Pereira e outro DECISÃO Considerando as peculiaridades do caso em testilha, sobretudo o fato desta execução se protrair no tempo, sem sucesso, na busca de bens passíveis de penhora por intermédio das ferramentas tradicionalmente utilizadas por este Juizado, considerando também o princípio da menor onerosidade, instituído no art. 805 do CPC, determino a adoção da reiteração automática de ordens de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias, na tentativa de satisfação do crédito.
P.C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
25/08/2025 14:04
Decisão Proferida
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15/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 18:57
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 08:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/05/2025 08:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/05/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubia do Nascimento Tavares (OAB 15027/AL) Processo 0701092-52.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Escola de Ensino Fundamental Santana Lima Ltda - Me - Autos nº: 0701092-52.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Escola de Ensino Fundamental Santana Lima Ltda - Me Réu: Geilsa da Silva Pereira e outro DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
CITE-SE a parte executada, por intermédio de Carta Registrada, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do NCPC c/c art. 53 da Lei n. 9.099/95).
Tão logo verificada a citação, bem como o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).Nesse caso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
Sendo,
por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer na aplicação da multa de 5% sobre o montante da execução, nos termos do artigo 600, IV e do § 3o do art. 652, do CPC.
Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
16/01/2025 23:06
Expedição de Carta.
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16/01/2025 23:05
Expedição de Carta.
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16/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 14:03
Decisão Proferida
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29/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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