TJAL - 0717054-69.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: RITA DE CÁSSIA TELLES DA SILVA (OAB 13239/AL) Processo 0717054-69.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Jubson Martinelli de Albuquerque Martins - Autos n° 0717054-69.2021.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Jubson Martinelli de Albuquerque Martins Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Jubson Martinelli de Albuquerque Martins, parte devidamente qualificada nos autos, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Pleiteia a parte requerente o recebimento de verbas retroativas devidas a servidor e os honorários advocatícios (sucumbenciais) inerentes à condenação constante na sentença ora executada.
A parte executada, devidamente intimada, se opôs ao valor indicado pela parte autora como devida e após isso os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial. É o relatório.
Decido.
Conforme mencionado, devidamente intimada, a municipalidade não impugnou o valor executado, o que faz incidir o que prevê o artigo 535, §3º do CPC/15: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 28/33 deste sequencial, os quais deverão ser pagos da seguinte forma: - Condenação Principal (devida à parte autora): R$ 13.691,74, a ser pago via RPV; - Honorários Sucumbenciais: (10%) R$ 1.369,17, a ser pago via RPV.
Dito isso, à Escrivania para que promova a expedição de RPV relativo à condenação principal, observando-se o destacamento dos honorários contratuais, assim como para que promova a intimação do município executado, a fim de que seja realizado o pagamento de obrigação de pequeno valor (honorários sucumbenciais), no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Maceió,13 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E3 -
20/03/2024 13:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/03/2024 14:54
Conta Atualizada
-
19/03/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 13:14
Recebidos os autos
-
08/06/2023 09:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/11/2022 16:56
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 00:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2022 08:30
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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